O ano era 1943, tempo difícil mundialmente falando, pois estávamos no período da segunda guerra mundial. Mas como em todo tempo difícil é necessário termos esperança, então este ano trouxe uma alegria para os trabalhadores brasileiros, porque esse foi o ano de nascimento dela, sim nossa aniversariante nasceu em 1943.
Estamos falando de um marco para a legislação trabalhista brasileira, a CLT foi assinada no dia 1º de maio de 1943, sob o olhar de um povo sedento de esperança. Ali, naquele dia, nasce a Consolidação das Leis do Trabalho, para os íntimos, CLT, que teve a aprovação pelo Decreto-Lei nº 5.452, publicado em 9 de agosto e entrando em vigor no dia 10 de novembro do mesmo ano.
A CLT unificou toda a legislação esparsa sobre a matéria laboral vigente naquela época, visando regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho. Muitos anos se passaram, artigos foram alterados e revogados para se adequarem a modernização trabalhista, outros tantos permanecem ainda inalterados.
Estamos em festa, bodas de carvalho para sermos mais justos! Olha, não é para muitos, mas a jovem senhora está aí, firme e forte. Mas, que tal lembrarmos de algumas regras originais que ainda se aplicam, outras que caíram no desuso e outras incluídas, precisamos lembrar que nossa querida CLT completará 80 anos de vigência.
Regras originais da CLT aplicadas até hoje
O artigo 244, § 2º, ainda traz o texto original da CLT, revogado em 1961 e restaurado em 1966. Este dispositivo trata, dentre outras coisas, do sobreaviso aplicado aos ferroviários, que poderiam ser chamados a executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltassem à escala organizada.
Esta regra continua sendo aplicada até hoje, de forma analógica para os demais trabalhadores regidos pela CLT, consubstanciada nas Sumulas 229 e 428 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Quando em sobreaviso, o empregado efetivo devidamente escalado, permanece aguardando ordens em sua própria residência ou em outro local, podendo ser chamados a trabalhar a qualquer tempo. Por este tempo de espera, o empregado recebe o valor de 1/3 da hora normal. O total de horas que o empregado pode ficar em sobreaviso não exercer de 24 horas na semana.
Devemos lembrar também que havendo o trabalho, por este ser fora da jornada de trabalho do empregado, deverá haver a remuneração com a aplicação das regras inerentes as horas extras, trazidas no artigo 59 da CLT.
Regras trabalhistas que caíram em desuso
Ao longo destes 80 anos a CLT fora alterada inúmeras vezes, artigos revogados, outros alterados e outros incluídos, no entanto, alguns artigos presentes na CLT não estão sendo aplicados, ou seja, caíram em desuso.
Por que não foram revogados com a reforma trabalhista? Essa é uma pergunta que não sabemos responder, mas realmente não foram, como é o caso o artigo 138 da CLT, alterado em 1977, mas ainda vigente.
Apesar da CLT determinar ainda que durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988, determina, em seu artigo 5º, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Assim, face a Constituição Federal ser norma hierarquicamente superior, bem como pelo poder normativo inerente aos princípios, como é o caso do princípio da liberdade do exercício profissional, considera-se incompatível com esta, o disposto no art. 138 da CLT.
Concluindo, tal regra acabou por cair em desuso, não existindo assim vedação ao exercício de atividade laborativa para outro empregador durante às férias.
Regras trazidas com a reforma trabalhista de 2017
É importantíssimo destacar que nem só de antiguidades a nossa aniversariante vive, ela se reinventou com o tempo, em 2017, por exemplo, sofreu significativas modernizações, como a regulação do teletrabalho e do contrato de trabalho intermitente.
Ainda, o empregado com mais de 50 anos de idade, passou a ter tratamento igual aos demais empregados quanto às férias, que passaram a poder ser fraccionadas. Até em face de uma pessoa hoje com essa idade ser jovem e ativa.
De novidades, o art. 444, parágrafo único, da CLT passou a permitir que empregado hiperssuficiente – portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – possa negociar livremente com o empregador algumas regra laborais.
Foram inúmeras alterações trazidas pela reforma trabalhista, e para saberem mais a ITC Consultoria disponibiliza em seu Portal, no módulo trabalhista material exclusivo com comentários a respeito de todas as regras dispostas na Lei nº 13.467/2017.
Desejamos, no fim das contas, vida longa a aniversariante, e que ela possa acompanhar a evolução da sociedade e do universo do trabalho.
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