Nesse texto o objetivo será demonstrar um método para conseguir entender as alterações que acontecem na legislação tributária, modificando as regras já vigentes.
Pois bem, vamos demonstrar o método para quando houver uma alteração em algum dispositivo legal já vigente.
É importante entender as alterações consultando as redações passadas da legislação, visto que muitas informações só podem ser percebidas analisando a redação antiga com a redação nova. E o método é justamente esse, a comparação da redação antiga com a nova. É uma ferramenta muito útil não só para entender o que foi alterado, como entender o objetivo do fisco com aquela alteração.
Ainda não está conseguindo visualizar sua importância?
Então vamos para um exemplo para botar em prática a importância da comparação com o dispositivo legal antigo e o novo.
O “caput” do art. 32 do Anexo 9 do RICMS-SC/01 tem a redação atual da seguinte maneira:
“Art. 32 - O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento do usuário e interligado fisicamente ao ECF.”
Só por esse dispositivo legal, fica claro que tipo de computador pode ser utilizado? Poderia ser utilizado um notebook para instalar o PAF-ECF? A redação não deixa tão claro assim, não é verdade?
Mas vamos comparar a redação antiga, que não está mais vigente:
“Redação da Alteração vigente de 17.06.10 a 03.03.15
Art. 32 - O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.”
Viram como depois de observar a redação antiga fica mais fácil?
A redação anterior afirmava que não poderia ser utilizado equipamentos do tipo “laptop” ou similar para instalar o PAF-ECF, redação que não tem na legislação vigente, onde pode-se afirmar com toda certeza que hoje os notebooks podem ser utilizados para instalar o PAF-ECF, visto não haver mais nenhuma restrição.
Vamos para outro exemplo?
Na legislação catarinense, temos o art. 23 do anexo 2 do RICMS-SC/01, que determina as regras para quem possui benefício de crédito presumido de ICMS em substituição aos créditos efetivos.
Uma pergunta que também fica difícil de responder, analisando somente a legislação atual, é da possibilidade de “comprar” créditos acumulados de ICMS para abater com os débitos vinculados aos benefícios que se enquadraram no disposto no parágrafo anterior.
A legislação atual está disposta da seguinte maneira e presente no Inciso V, Art. 23 do Anexo 2 do RICMS-SC/01:
“V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;”
Mas, a legislação anterior tinha a seguinte definição:
“Redação ACRESCIDA Alteração 3773 – vigente de 01.04.17 a 31.05.17:
V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais ou recebidos em transferência, nos termos deste Regulamento;”
Na redação anterior, havia a vedação expressa de “comprar” créditos acumulados (receber em transferência), que não consta mais no dispositivo vigente, podendo-se interpretar, com base nessa alteração, que é permitido “comprar” créditos acumulados para deduzir o imposto devido, o que antes não era permitido.
A comparação da legislação antiga com a atual é uma ferramenta poderosa, onde podemos extrair muito mais informações que não seriam possíveis analisando somente o dispositivo legal vigente, sendo uma das maneiras mais rápidas de entender e consolidar a alteração, procedimento que deverá ser adotado sempre que possível.
Interessante, não é mesmo? Extrair informações que estão fora do texto legal vigente com certeza irá fazer você se destacar dos demais.
Deixa aqui um comentário caso você queira mais dicas tributarias para manter-se atualizado e saber interpretar corretamente as alterações na legislação tributária.
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