As fortes chuvas que atingiram o Rio Grande do Sul em abril e maio deste ano deixaram um rastro de destruição. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), 95 cidades estão em estado de calamidade pública e 323 em situação de emergência. O prejuízo financeiro no Estado já soma R$ 11 bilhões, com mais de 109 mil casas danificadas ou destruídas. E, infelizmente, esses números ainda podem aumentar.
Além das famílias que enfrentam a tragédia, muitos empregadores viram suas empresas serem devastadas pela força das águas. Sem estrutura física, materiais ou equipamentos, e sofrendo as mesmas perdas que seus empregados, surge as dúvidas: Como honrar os compromissos trabalhistas em meio a essa calamidade? Quais medidas podem ser adotadas para enfrentar essa situação no Rio Grande do Sul?
Embora ainda não haja normas específicas para o estado de calamidade no Rio Grande do Sul, a legislação trabalhista oferece algumas opções que podem ajudar.
Vamos explorar essas alternativas de maneira prática e descomplicada!
Férias Coletivas
As férias coletivas podem ser uma excelente saída para empresas que precisam de um tempo para se reestruturar. Para isso, é necessário seguir os procedimentos específicos estabelecidos pelo artigo 139 da CLT. É fundamental comunicar o órgão local do MTE com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo algumas exceções, e enviar uma cópia da comunicação ao sindicato da categoria.
Mesmo que a comunicação ao MTE e ao sindicato não ocorra, os Tribunais do Trabalho têm considerado essa falta uma irregularidade, desde que os demais requisitos sejam cumpridos, como o aviso de férias aos trabalhadores e o pagamento das férias no prazo legal.
Banco de Horas
Outra solução é negociar com o sindicato um banco de horas superior a 6 meses. Esse sistema permite a compensação de horas, dispensando o acréscimo salarial por horas extras, desde que haja acordo coletivo. Assim, as horas não trabalhadas durante a paralisação da atividade econômica podem ser compensadas futuramente, dentro do limite de 10 horas diárias. Rescisão por Força Maior
Em casos extremos, a rescisão por força maior pode ser uma alternativa. Prevista no artigo 501 da CLT, essa modalidade é aplicável quando um evento inevitável, fora do controle do empregador, afeta substancialmente a situação econômica da empresa. Se a justiça reconhecer a força maior, o empregado tem direito a uma indenização reduzida, conforme previsto nos artigos 477, 478 e 479 da CLT.
Medidas Governamentais
Além das medidas internas, o Governo Federal está oferecendo um suporte. Entre as iniciativas estão a prorrogação do seguro-desemprego por 2 meses e a liberação do saque do FGTS por desastres naturais, sem a necessidade de respeitar o prazo de 12 meses entre saques.
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