Se sua empresa está sediada em Santa Catarina e utiliza benefícios fiscais de ICMS, você já deve ter ouvido falar sobre as diversas mudanças que o Estado de Santa Catarina preparou para julho de 2023. Caso contrário, este artigo é feito para você!
Falamos sobre o Código de Benefício Fiscal (cBenef) em outra matéria aqui em nosso blog. Porém, como muita coisa mudou desde a última vez que falamos do tema e os tendo em vista os prejuízos que não estar preparado para essa mudança podem trazer para sua empresa, é importante abordarmos esse assunto com as novidades que surgiram nesse meio tempo.
Recapitulando o cBenef...
Para relembrar, o cBenef é um código, para preenchimento na NF-e, NFC-e e SPED Fiscal, já exigido pelo Distrito Federal, Goiás, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. Seu objetivo é identificar qual benefício fiscal está sendo utilizado para a operação, especificado por item.
Portanto, se você quer utilizar uma isenção, redução da base de cálculo, diferimento, suspensão ou não incidência na NF-e, deverá identificar o código corresponde a este incentivo.
Para obter o código cBenef adequado à sua operação, você deve verificar a tabela de códigos. No site da SEF/SC, deverá acessar a opção “Serviços e Orientações” > “Todos os Assuntos” > “SPED Fiscal” > “Documentos” > “Tabela 5.2 (cBenef por CST)”.
ICMS Desonerado: um desconto que não é desconto
O Estado de Santa Catarina publicou o Manual de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, que além do cBenef, pegou os contribuintes de surpresa com a exigência do ICMS Desonerado.
O ICMS Desonerado é um velho conhecido de quem emite NF-e, pois é um campo exigido em benefícios que exigem que o vendedor repasse o valor do ICMS que foi isento na operação como desconto ao adquirente. Porém, esse campo era exigido em apenas alguns casos, como vendas para órgãos públicos, para Zona Franca de Manaus e na comercialização de preservativos.
A novidade é que o manual citado acima exige o preenchimento do ICMS desonerado para todos os casos de isenção, redução da base de cálculo e suspensão, porém, o desconto em nota fiscal deve ser dado apenas quando o produto contém isenção ou redução da base de cálculo. No caso de a operação estar abrangida por suspensão do ICMS, o ICMS desonerado é preenchido, mas não deve ser retirado da nota fiscal.
Quando a matemática se torna necessária!
O difícil do ICMS desonerado é calcular seu valor, já que a SEF/SC propôs um cálculo um tanto complexo para isso. Antes da alteração, quando uma empresa ia vender seu produto com isenção, já fazia com um valor menor do que seria se tivesse que pagar o ICMS.
Portanto, a SEF/SC começou a exigir que o contribuinte calculasse o valor da base de cálculo do ICMS como se não houvesse a isenção ou redução da base de cálculo, para que assim possa saber o valor do desconto.
Com isso, podemos chegar no valor da base de cálculo do ICMS com a seguinte fórmula:
A alíquota do ICMS a ser considerada é a que incidiria se a operação não tivesse benefício, logo, pode ser interna ou interestadual, conforme o caso.
Para isenção, basta multiplicar a alíquota do ICMS sobre a base de cálculo do ICMS obtida para chegar no valor do ICMS desonerado, para a redução da base de cálculo, é necessário ainda diminuir desse valor obtido o ICMS que foi destacado na NF-e.
Com isso, o valor do produto na NF-e será igual à base de cálculo do ICMS calculada, mas com o desconto do ICMS desonerado, o valor total da NF-e será igual ao que se teria antes da alteração, ou seja, o valor líquido.
Ficou com dúvidas sobre esse artigo? Procure nossa consultoria! Podemos lhe ajudar a se preparar para essas mudanças.
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