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TTD TÊXTIL: Desvendando o tratamento do ICMS para os insumos da industrialização por encomenda

Foto do escritor: Lucilene Lourenço PedrottiLucilene Lourenço Pedrotti

Em um processo de industrialização por encomenda, os materiais e insumos utilizados no processo, que são de propriedade do industrializador devem ser listados individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida, descrições e valores, salvo se o contribuinte manter planilha a disposição do fisco. Sobre esses insumos, o ICMS deve ser destacado e recolhido normalmente.



Conforme o entendimento consolidado nas Consultas COPAT nº 23/2018 e nº 33/2022, a tributação dos insumos empregados na industrialização de artigos têxteis segue a regra geral estabelecida no RICMS/SC-01, sendo tributados à alíquota aplicável ao produto acabado. No caso específico dos artigos têxteis, em virtude da exceção prevista no inciso III do § 3º do artigo  19 da Lei nº 10.297/1996, bem como o inciso III do § 5º do artigo 26 do RICMS/SC-01, a alíquota incidente será de 17%.


Foi acrescido o § 2º-A ao artigo 71 do Anexo 6 do Regulamento de ICMS de Santa Catarina, pelo Decreto nº 700/2024, que simplifica os processos para determinar a base de cálculo no retorno para industrialização por encomenda, quanto à parcela dos insumos acrescidos pelo industrializador.


Segundo o dispositivo, se não for possível determinar individualmente a quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em redução da carga tributária.


DIFERIMENTO PARCIAL


O Decreto vem trazer a possibilidade de diferimento parcial de 29,4118% na operação de industrialização por encomenda de produtos têxteis, sendo aplicável sobre as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, nas saídas, quando ocorre a industrialização por encomenda.


Mesmo tendo o TTD 47 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 21, inciso IX) ou até mesmo o TTD 372 (RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, Inciso XXXIX), o contribuinte precisa solicitar o regime especial, que deve incluir todos os estabelecimentos da empresa situados em Santa Catarina.


Ao optar pelo diferimento parcial, o contribuinte deve permanecer nesse sistema por um período não inferior a 12 meses.


É crucial enfatizar que, se o crédito presumido for aplicado na mesma transação que o diferimento parcial, a carga fiscal final aplicável à operação não deve ser inferior à calculada exclusivamente com base no crédito presumido, isto é, 3% do valor contábil.


O estado publicou em 26 de agosto de 2024, a Exposição de Motivos nº 178/2024, a qual não trouxe contexto forte para essa alteração. Porém, a alteração foi promulgada, estando assim disponível aos contribuintes catarinenses.


COMO FICA A APLICABILIDADE DO CRÉDITO PRESUMIDO?


Em 06 de janeiro de 2022, o Pe/SEF publicou diversas respostas à Consulta COPAT, dentre as quais cinco foram republicadas para consolidar o entendimento da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) sobre a aplicação dos créditos presumidos concedidos ao setor têxtil.

Com as novas redações, o crédito presumido nas operações de industrialização por encomenda passa a ser de titularidade do estabelecimento industrializador, e não mais do encomendante.


As consultas republicadas foram as seguintes: 57/2019, 04/2020, 31/2020, 64/2020 e 63/2016, onde, se define que é possível aplicar o crédito presumido do ICMS para os detentores desses TTD’s, em operações de retorno de industrialização por encomenda sujeitas à tributação normal, que são os casos em que o encomendante da industrialização está localizado em outra unidade da federação ou quando se refere à parcela do valor acrescentado referente a mercadorias adquiridas e utilizadas pelo próprio estabelecimento industrializador, ou seja, os insumos próprios aplicados no processo.



Podemos perceber que a análise da legislação sobre a industrialização por encomenda revela um cenário em constante evolução. As empresas que atuam nesse segmento devem acompanhar de perto as mudanças normativas para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e aproveitar os benefícios disponíveis. As empresas que se adaptarem às novas regras e aproveitarem os benefícios fiscais disponíveis estarão mais bem preparadas para enfrentar os desafios do mercado.


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1 Comment


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