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  • Foto do escritorBeatriz Cristine Paim e Thamyris Sardá da Silva

A LGPD SE APLICA NO ÂMBITO TRABALHISTA?


Então... com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) surgem muitas dúvidas sobre o tratamento a ser dado no Departamento de Pessoal (DP), não é mesmo!?



Mas, já adiantamos, que nem todo tratamento de dados pessoais precisa do consentimento do empregado, viu!!

Na verdade, o consentimento é o último dos moicanos que a empresa precisa se preocupar.




Calma, que nós explicamos para você!


Primeiramente, para contextualizar, precisamos deixar claro que estamos na era da informação, principalmente digital, considerada o pote de ouro hoje em dia!!!


Diz para nós, vocês já devem ter se deparado com uma enorme enxurrada de publicidade e propaganda, seja nas redes sociais, seja na web em geral, inclusive, parece que estão sendo direcionadas para nós especificamente. Muito estranho né?


Parece que sabem tudo sobre a nossa vida!


Bom, isso acontece porque nossas informações pessoais estão circulando por aí, podendo (ou não) ser utilizadas por qualquer pessoa ou empresa para interesses próprios e econômicos.



Então, foi para isso que a LGPD surgiu: para coibir a prática indiscriminada e ilegal das informações pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, iniciando uma nova era com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.


Assim, hoje, com a LGPD, as empresas em geral, ao pedir ou armazenar uma informação pessoal, deverão observar várias regras previstas nessa Lei.

E, na seara trabalhista não seria diferente!! Ora, o empregador também tem que seguir a LGPD!


Mas... em resumo, que cuidados o DP deverá observar em relação aos dados pessoais dos trabalhadores na admissão, durante a contratualidade e até mesmo após a rescisão contratual?


Bom, para isso, é necessário mencionar que a empresa deverá seguir alguns princípios previstos na LGPD, a começar pelo princípio da finalidade.


Esse princípio traz que a realização do tratamento de dados pessoais deve ocorrer para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.


Ou seja, é necessário que se tenha uma finalidade para a posse e o armazenamento de um dado pessoal do trabalhador. Assim, a finalidade nas relações de trabalho é formalizar a admissão, cumprir obrigações principais e acessórias, entre outras situações.



Bora, então, testar o conhecimento de vocês?


A empresa precisa pedir o consentimento do empregado para coletar e armazenar os dados indispensáveis para a admissão e manutenção do contrato de trabalho.



O empregado não pode proibir que a empresa armazene seus dados pessoais e contratuais após a extinção do contrato de trabalho.



A empresa deve pedir o consentimento para o armazenamento de dados de candidatos à vaga de emprego para futuro processo seletivo.




A empresa precisa pedir o consentimento do empregado para divulgar dados a terceiros?



Portanto, a análise da aplicação da LGPD, em qualquer esfera, inclusive no âmbito trabalhista, deve ser minuciosa, avaliando sempre o caso concreto junto aos princípios e regras norteadoras da Lei Geral de Proteção de Dados.






Você tem dúvidas sobre a

aplicação da LGPD no âmbito

das relações de trabalho?





Nossa equipe de consultores é altamente especializada e está preparada para auxiliá-lo na compreensão da LGPD e orientá-lo na solução de seus problemas.
















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