AFINAL, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE USAR O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE?
- Luis Carlos F. Jr. e Márcia A. L. Momm
- há 19 horas
- 3 min de leitura
Quem acompanha as discussões trabalhistas sabe: o adicional de insalubridade é um dos temas mais polêmicos da Justiça do Trabalho. E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a movimentar esse debate ao reafirmar que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo desse adicional.

Mas, afinal, o que isso muda na prática? Vamos entender.
O que decidiu o STF?
No julgamento da Reclamação nº 53.157, o STF analisou o caso de um empregado da EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares) e reafirmou o que já estava na Súmula Vinculante nº 4: o salário mínimo não pode ser usado como indexador de vantagens trabalhistas, nem substituído por decisão judicial.
Em outras palavras, nenhum benefício — como o adicional de insalubridade — pode ter o salário-mínimo como referência. Isso porque qualquer aumento no mínimo nacional teria um “efeito cascata” em toda a economia, o que a Constituição quis evitar.
O impasse continua: afinal, qual seria a base de cálculo?
E aqui está o grande problema: a CLT determina que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-mínimo — justamente o que o STF veda.
Com isso, surge uma lacuna jurídica que gera insegurança tanto para empresas quanto para empregados.
Além disso, o STF deixou claro que não cabe ao Judiciário “criar” uma nova base de cálculo, pois essa é uma atribuição do Legislativo. Assim, os juízes não podem determinar, por conta própria, que o cálculo seja feito sobre o salário base, a remuneração total ou outro parâmetro.
O que diz a CLT e como ficam os percentuais?

Segundo os artigos 189 e 192 da CLT, quem trabalha em condições insalubres tem direito a um adicional que pode ser de:
• 40% para grau máximo,
• 20% para grau médio,
• 10% para grau mínimo.
O problema é que esses percentuais são calculados sobre uma base indefinida — que, por muito tempo, foi o salário-mínimo.
Agora, com a vedação reafirmada, é preciso encontrar outros critérios até que o Congresso Nacional regulamente o tema.
Breve histórico: o que o TST já tentou fazer
Em 2008, o TST tentou resolver a questão ao editar a Súmula nº 228, prevendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico do trabalhador.
Contudo, em 2018, o próprio TST suspendeu a eficácia da súmula, em razão da Reclamação nº 6.266 no STF. Mais recentemente, em junho de 2025, esta súmula (228) foi cancelada pela Resolução TST nº 225/2025.
Para completar, em outubro de 2025, a 2ª Turma do STF, ao julgar a Reclamação 53.157, reafirma que o salário-mínimo não pode ser a base de cálculo — reacendendo a polêmica e deixando novamente em aberto o que deve ser usado no lugar.
O que as empresas podem (e devem) fazer agora
Diante dessa incerteza, o ideal é agir de forma preventiva para evitar passivos trabalhistas. A ITC Consultoria recomenda algumas boas práticas:
• Negociar com o sindicato: firmar acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho que defina uma base de cálculo específica é a forma mais segura de evitar litígios.
• Usar o salário básico como referência: na ausência de norma coletiva, o salário básico do empregado pode ser adotado como parâmetro provisório.
• Evitar o uso do salário-mínimo: mesmo que pareça mais simples continuar a usar o salário-mínimo como base de cálculo, essa prática contraria a Constituição e pode gerar autuações e condenações.
• Contar com apoio técnico especializado: a definição da base de cálculo envolve questões jurídicas e financeiras delicadas. Por isso, a orientação de especialistas faz toda a diferença.
Conclusão: um tema que ainda promete novidades
A decisão do STF reforça a complexidade do adicional de insalubridade e a necessidade de cautela. Até que exista uma lei federal específica, as empresas devem adotar soluções preventivas e seguras — e contar com orientação especializada.
📞 A ITC Consultoria está pronta para ajudar sua empresa a analisar e revisar as bases de cálculo do adicional de insalubridade, garantindo conformidade com a jurisprudência atual e reduzindo riscos de passivos trabalhistas.
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