Cesta básica SC: entenda a nova isenção de ICMS
- Lucilene Lourenço Pedrotti

- 19 de set.
- 3 min de leitura
Boas notícias para o contribuinte catarinense: produtos essenciais da cesta básica serão isentos de ICMS em Santa Catarina. A medida, oficializada pela Lei nº 19.397/2025, representa um marco tributário que promete aliviar o orçamento das famílias, ao mesmo tempo em que traz novos cuidados para empresas e profissionais da área fiscal.
Além da redução de preços na prateleira, a iniciativa movimenta o comércio varejista e desafoga a gestão tributária ao simplificar a carga sobre determinados itens.
Segundo estimativas do governo estadual, a renúncia fiscal pode chegar a R$ 130 milhões até o fim do período de vigência. Esse valor corresponde a recursos que deixam de ser arrecadados, mas que se transformam em estímulo ao consumo, maior poder de compra e potencial aquecimento da economia local.
🟢 O que muda com a nova lei?
Além do impacto direto no carrinho de compras, a medida também beneficia o comércio local, estimulando o consumo e movimentando a economia.
Produtos contemplados pela isenção:
✓ Farinha de trigo;
✓ Milho (sem aditivos, exceto ferro e ácido fólico);
✓ Mandioca;
✓ Feijão preto;
✓ Feijão carioquinha;
✓ Arroz polido e parboilizado (polido ou integral).
⚠️ Importante: ficam de fora os tipos especiais de arroz (arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim).
A lei também prevê dispensa do pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias supracitadas. Aqui é importante atenção redobrada, pois nem todas as situações terão a dispensa automática do imposto, e há exceções que podem surpreender o contribuinte desatento.
Além disso, também, com base no Convênio ICMS nº 224/2017 (CONFAZ), a farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, é isenta do ICMS nas operações internas.
Durante a vigência da Lei nº 19.397/2025, o benefício de redução da base de cálculo previsto na Lei nº 10.297/1996 não será aplicado para esses produtos.
🗓️ Período de vigência
Início: 1º de setembro de 2025.
Término: 30 de abril de 2026.
Esse prazo temporário indica que o governo estadual pretende avaliar os efeitos econômicos e fiscais da medida antes de decidir se haverá prorrogação ou ampliação para outros produtos da cesta básica.
🚨 Atenção ao tratamento dos créditos de ICMS
Um ponto que merece atenção dos contribuintes diz respeito ao tratamento dos créditos de ICMS relacionados a essas mercadorias.
A nova lei não prevê a manutenção do crédito. Isso significa que:
📦 Estoque em 31/08/2025: caso a saída posterior seja isenta, o crédito de ICMS apropriado na entrada deverá ser estornado. O procedimento deve ser de levantamento de estoque em 31/08/2025, e estorno desse crédito em duas parcelas (setembro e outubro/2025).
🛒 Compras a partir de 01/09/2025: não será permitido o aproveitamento de crédito de ICMS quando a mercadoria for destinada a operações amparadas pela isenção.
Isso exige atenção redobrada na escrituração e no controle de estoques, para evitar inconsistências e possíveis glosas fiscais.
⏳Diferimento do ICMS
Neste viés, o Decreto nº 1.141/2025 veio regulamentar a aplicação da isenção do ICMS para os produtos mencionados e trouxe um ponto importante: o diferimento do imposto.
Foi incluído o art. 10-O no anexo 3 do RICMS/SC-01, que prevê o diferimento do ICMS até 30 de abril de 2026 para as aquisições dos produtos beneficiados pela isenção.
Na prática:
→ O ICMS devido na entrada é postergado para a etapa seguinte de circulação;
→ Como a saída final desses produtos é isenta, o recolhimento do imposto é dispensado;
→ O efeito prático é a desoneração completa de toda a cadeia, inclusive para optantes do Simples Nacional.
⚠️ Regras importantes do Diferimento
➜ O diferimento não se aplica quando a entrada ocorrer com destaque de ICMS (ex.: mercadorias adquiridas com redução da base de cálculo – carga efetiva de 7%), salvo operações entre estabelecimentos da mesma empresa;
➜ Nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o crédito da operação anterior deverá ser estornado na entrada. Caso haja saída posterior tributada (como em operações interestaduais), o crédito poderá ser recuperado por demonstrativo próprio;
✍️ Conclusão
A isenção de ICMS sobre alimentos da cesta básica em Santa Catarina representa um avanço tributário com reflexos sociais e econômicos imediatos. Para o consumidor, preços mais justos. Para as empresas, um incentivo e um desafio de ajustar a apuração e manter a conformidade fiscal.
Agora, resta acompanhar os efeitos práticos dessa medida no mercado e se haverá prorrogação ou ampliação do benefício após abril de 2026.
Empresas que se antecipam e alinham seus processos tributários reduzem riscos, fortalecem a gestão e conquistam maior previsibilidade em seus resultados.
🔎 Para entender o cenários a aplicabilidade e evitar riscos de interpretação equivocada, conte com a Consultoria Tributária da ITC para orientar sua empresa e garantir segurança no cumprimento da nova lei.










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