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Cesta básica SC: entenda a nova isenção de ICMS

  • Foto do escritor: Lucilene Lourenço Pedrotti
    Lucilene Lourenço Pedrotti
  • 19 de set.
  • 3 min de leitura

Boas notícias para o contribuinte catarinense: produtos essenciais da cesta básica serão isentos de ICMS em Santa Catarina. A medida, oficializada pela Lei nº 19.397/2025, representa um marco tributário que promete aliviar o orçamento das famílias, ao mesmo tempo em que traz novos cuidados para empresas e profissionais da área fiscal.

Além da redução de preços na prateleira, a iniciativa movimenta o comércio varejista e desafoga a gestão tributária ao simplificar a carga sobre determinados itens.

Segundo estimativas do governo estadual, a renúncia fiscal pode chegar a R$ 130 milhões até o fim do período de vigência. Esse valor corresponde a recursos que deixam de ser arrecadados, mas que se transformam em estímulo ao consumo, maior poder de compra e potencial aquecimento da economia local.


🟢 O que muda com a nova lei?


Além do impacto direto no carrinho de compras, a medida também beneficia o comércio local, estimulando o consumo e movimentando a economia.


Produtos contemplados pela isenção:


✓ Farinha de trigo;

✓ Milho (sem aditivos, exceto ferro e ácido fólico);

✓ Mandioca;

✓ Feijão preto;

✓ Feijão carioquinha;

✓ Arroz polido e parboilizado (polido ou integral).


⚠️ Importante: ficam de fora os tipos especiais de arroz (arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim).


A lei também prevê dispensa do pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias supracitadas. Aqui é importante atenção redobrada, pois nem todas as situações terão a dispensa automática do imposto, e há exceções que podem surpreender o contribuinte desatento.


Além disso, também, com base no Convênio ICMS nº 224/2017 (CONFAZ), a farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, é isenta do ICMS nas operações internas.


Durante a vigência da Lei nº 19.397/2025, o benefício de redução da base de cálculo previsto na Lei nº 10.297/1996 não será aplicado para esses produtos.


🗓️ Período de vigência


  • Início: 1º de setembro de 2025.

  • Término: 30 de abril de 2026.

Esse prazo temporário indica que o governo estadual pretende avaliar os efeitos econômicos e fiscais da medida antes de decidir se haverá prorrogação ou ampliação para outros produtos da cesta básica.


🚨 Atenção ao tratamento dos créditos de ICMS


Um ponto que merece atenção dos contribuintes diz respeito ao tratamento dos créditos de ICMS relacionados a essas mercadorias.

A nova lei não prevê a manutenção do crédito. Isso significa que:

📦 Estoque em 31/08/2025: caso a saída posterior seja isenta, o crédito de ICMS apropriado na entrada deverá ser estornado. O procedimento deve ser de levantamento de estoque em 31/08/2025, e estorno desse crédito em duas parcelas (setembro e outubro/2025).

🛒 Compras a partir de 01/09/2025: não será permitido o aproveitamento de crédito de ICMS quando a mercadoria for destinada a operações amparadas pela isenção.

Isso exige atenção redobrada na escrituração e no controle de estoques, para evitar inconsistências e possíveis glosas fiscais.

Diferimento do ICMS

Neste viés, o Decreto nº 1.141/2025 veio regulamentar a aplicação da isenção do ICMS para os produtos mencionados e trouxe um ponto importante: o diferimento do imposto.

Foi incluído o art. 10-O no anexo 3 do RICMS/SC-01, que prevê o diferimento do ICMS até 30 de abril de 2026 para as aquisições dos produtos beneficiados pela isenção.

Na prática:

O ICMS devido na entrada é postergado para a etapa seguinte de circulação;

Como a saída final desses produtos é isenta, o recolhimento do imposto é dispensado;

O efeito prático é a desoneração completa de toda a cadeia, inclusive para optantes do Simples Nacional.


⚠️ Regras importantes do Diferimento


O diferimento não se aplica quando a entrada ocorrer com destaque de ICMS (ex.: mercadorias adquiridas com redução da base de cálculo – carga efetiva de 7%), salvo operações entre estabelecimentos da mesma empresa;


Nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o crédito da operação anterior deverá ser estornado na entrada. Caso haja saída posterior tributada (como em operações interestaduais), o crédito poderá ser recuperado por demonstrativo próprio;


✍️ Conclusão


A isenção de ICMS sobre alimentos da cesta básica em Santa Catarina representa um avanço tributário com reflexos sociais e econômicos imediatos. Para o consumidor, preços mais justos. Para as empresas, um incentivo e um desafio de ajustar a apuração e manter a conformidade fiscal.

Agora, resta acompanhar os efeitos práticos dessa medida no mercado e se haverá prorrogação ou ampliação do benefício após abril de 2026.

Empresas que se antecipam e alinham seus processos tributários reduzem riscos, fortalecem a gestão e conquistam maior previsibilidade em seus resultados.


🔎 Para entender o cenários a aplicabilidade e evitar riscos de interpretação equivocada, conte com a Consultoria Tributária da ITC para orientar sua empresa e garantir segurança no cumprimento da nova lei.


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