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Lucros na EFD-Reinf: deliberação ou pagamento?

  • Foto do escritor: Thiago de Oliveira Santos
    Thiago de Oliveira Santos
  • há 5 dias
  • 3 min de leitura

Quando falamos em lucros distribuídos a sócios pessoas físicas residentes no Brasil, uma dúvida tem sido recorrente na prática contábil: a informação deve ser enviada na EFD-Reinf na data da deliberação ou somente no momento do pagamento?

 

A questão parece simples, mas envolve coerência entre obrigações acessórias, declaração da pessoa física e entendimento da própria Receita Federal.

 

⚠️ Importante: este artigo trata exclusivamente da distribuição de lucros a pessoa física residente no Brasil.

 


📌 O que a EFD-Reinf pretende controlar?


O registro R-4010 é o evento utilizado para informar pagamentos e créditos a beneficiários pessoas físicas. O Manual da EFD-Reinf deixa claro que uma das finalidades dessas informações é alimentar a malha fiscal da pessoa física, possibilitando o cruzamento com os dados informados na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF).

 

Em outras palavras: aquilo que a empresa informa será confrontado com o que o sócio declarar.

 

Se o objetivo é o cruzamento, é fundamental que o momento da informação seja coerente com o momento em que o rendimento é reconhecido pela pessoa física.

 

E é exatamente aqui que surge o ponto central da discussão.

 

📌 Como o sócio declara os lucros na DIRPF?

 

Até o ano-calendário de 2025, os lucros distribuídos a sócios pessoas físicas residentes no Brasil são informados como rendimentos isentos e não tributáveis, adotando-se o regime de caixa.

 

Isso significa que o sócio declara somente o valor efetivamente recebido no ano-calendário.

 

Se a empresa delibera a distribuição em dezembro, mas realiza o pagamento apenas em janeiro do ano seguinte, o rendimento será informado apenas na declaração referente ao ano do recebimento.

 

A mera deliberação societária — ainda que formalizada em ata e registrada contabilmente — não gera, por si só, rendimento para fins de declaração da pessoa física. O rendimento nasce quando há pagamento ou quando o valor é efetivamente colocado à disposição do sócio.

 

📌 O que diz a Receita Federal?

 

A Solução de Consulta Cosit nº 307/2019 enfrentou essa questão ao esclarecer que, para a pessoa física, o rendimento relativo à distribuição de lucros ocorre com o efetivo pagamento.

 

Além disso, a Receita explica que a expressão “crédito” deve ser entendida como crédito em conta bancária, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda e na IN RFB nº 1.500/2014.

 

Portanto, não estamos falando de:

  • simples deliberação em reunião ou assembleia;

  • reconhecimento contábil de obrigação;

  • previsão de pagamento futuro.

 

Estamos falando de valor efetivamente disponibilizado ao sócio.

 

📌 Deliberação não é pagamento


É fundamental separar dois momentos distintos:

 

📄 Deliberação societária – ato formal que decide pela distribuição.


💰 Pagamento ou crédito em conta – momento em que o rendimento passa a existir para a pessoa física.

 

Para fins societários e contábeis, a deliberação é relevante.

 

Para fins de EFD-Reinf e cruzamento com a DIRPF, o que importa é o pagamento.

 

Se a EFD-Reinf alimenta a malha fiscal da pessoa física, faz sentido informar o lucro no mesmo momento em que ele será declarado pelo sócio.

 

📌 Então, qual é o momento correto para informar?

 

Considerando:

✔ a finalidade do registro R-4010;

✔ o regime de caixa adotado pela pessoa física;

✔ o entendimento da Receita Federal na SC 307/2019;

 

A interpretação tecnicamente mais consistente é que os lucros distribuídos a pessoa física residente no Brasil devem ser informados na EFD-Reinf no momento do efetivo pagamento ou crédito em conta bancária.

 

Informar na data da deliberação pode gerar inconsistência no cruzamento eletrônico, pois a empresa reportaria um rendimento que o sócio ainda não declarou — simplesmente porque ainda não recebeu.

 

🚀 Segurança hoje evita problemas amanhã

 


Com o avanço dos cruzamentos eletrônicos, inconsistências entre EFD-Reinf e DIRPF tendem a ser identificadas de forma automática.

 

Mais do que cumprir uma obrigação acessória, é essencial compreender o critério jurídico que fundamenta a informação.

Na ITC Consultoria, acompanhamos diariamente as mudanças e interpretações envolvendo EFD-Reinf, DIRPF e Reforma da Tributação da Renda, orientando empresas e profissionais para que atuem com segurança técnica e coerência sistêmica.

 

Se a sua empresa ainda tem dúvidas sobre o correto momento de informar lucros distribuídos, este é o momento ideal para revisar procedimentos.

 

A tecnologia cruza dados.

 

A informação correta evita autuações.



 
 
 

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