Para as empresas tributadas com base no Lucro Real, as despesas com alimentação podem ser consideradas dedutíveis na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A dedução informada acima irá reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que esta dedução independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador.
Além da dedutibilidade mencionada anteriormente, a empresa tributada com base no Lucro Real, que possui um Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, o equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio com alimentação dos trabalhadores realizadas no período de apuração.
Porém, essa dedução é limitada a 4% do imposto sobre a renda devido no período de apuração (sem considerar o adicional de 10% do IRPJ).
A dedução do incentivo fiscal mencionado acima:
I - Será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
II - Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
Ou seja, será considerado apenas os gastos com alimentação dos empregos que recebem até cinco salários-mínimos (exceto nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), sendo assim, caso a pessoa jurídica tenha algum empregado que receba mais de cinco salários-mínimos, os gastos com a alimentação desse funcionário não serão considerados para fins do cálculo do incentivo fiscal.
Além disso, para fins do cálculo do incentivo fiscal, o gasto com alimentação de cada funcionário fica limitado à até um salário-mínimo, sendo assim, se por exemplo a pessoa jurídica pagar R$ 2.000,00 em vale alimentação para cada funcionário, o valor que exceder o salário-mínimo vigente, não poderá ser utilizado para cálculo do incentivo fiscal.
Cabe ressaltar que caso a pessoa jurídica apure um incentivo fiscal maior do que o limite mencionado acima, esta poderá utilizar o excesso para a dedução do imposto de renda nos
dois anos-calendário subsequentes.
Para fins de exemplificação no cálculo do referido benefício, considere que uma empresa tributada com base no Lucro Real, cujo período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral, apurou como imposto de renda devido, sem o adicional, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo período a empresa incorreu em despesas de custeio com o PAT no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que a empresa não auferiu receitas do exterior, não utiliza nenhum outro incentivo fiscal e possui apenas funcionários que recebem menos de cinco salários-mínimos (sendo que nenhum funcionário recebe um benefício acima de um salário-mínimo).
O cálculo para utilização do benefício fiscal seria feito da seguinte forma:
Para encontrar a dedução do PAT a ser feita, primeiramente deverá ser multiplicado os gastos com alimentação (R$ 4.000,00) por 15%, obtendo assim o valor da deduzir do IRPJ devido de R$ 600,00.
Como o IRPJ devido é de R$ 5.000,00, isso faria que o limite de dedução do PAT ficasse em R$ 200,00 (4% x R$ 5.000,00).
Sendo assim, a pessoa jurídica nesse exemplo poderá deduzir o valor de R$ 200,00 no IRPJ devido no periodo de apuração, já o excesso de R$ 400,00 poderá ser aproveitado no período de apuração dos próximos dois anos (devendo esse excesso ser controlado na parte B do lalur).
Com isso, do IRPJ apurado de R$ 5.000,00 seria deduzido os R$ 200,00 de PAT, fazendo com que o valor do IRPJ a recolher ficasse em R$ 4.800,00.
⬆️
Comments