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Foto do escritorKeoma Pereira da Silva

COMO FUNCIONA O INCENTIVO FISCAL DO PAT PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL?

Para as empresas tributadas com base no Lucro Real, as despesas com alimentação podem ser consideradas dedutíveis na apuração do Lucro Real e do Resultado Ajustado quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.



A dedução informada acima irá reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo que esta dedução independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador.

Além da dedutibilidade mencionada anteriormente, a empresa tributada com base no Lucro Real, que possui um Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho, poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, o equivalente à aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio com alimentação dos trabalhadores realizadas no período de apuração.

Porém, essa dedução é limitada a 4% do imposto sobre a renda devido no período de apuração (sem considerar o adicional de 10% do IRPJ).

A dedução do incentivo fiscal mencionado acima: I - Será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e      

II - Deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.     

Ou seja, será considerado apenas os gastos com alimentação dos empregos que recebem até cinco salários-mínimos (exceto nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva), sendo assim, caso a pessoa jurídica tenha algum empregado que receba mais de cinco salários-mínimos, os gastos com a alimentação desse funcionário não serão considerados para fins do cálculo do incentivo fiscal.

Além disso, para fins do cálculo do incentivo fiscal, o gasto com alimentação de cada funcionário fica limitado à até um salário-mínimo, sendo assim, se por exemplo a pessoa jurídica pagar R$ 2.000,00 em vale alimentação para cada funcionário, o valor que exceder o salário-mínimo vigente, não poderá ser utilizado para cálculo do incentivo fiscal.


Cabe ressaltar que caso a pessoa jurídica apure um incentivo fiscal maior do que o limite mencionado acima, esta poderá utilizar o excesso para a dedução do imposto de renda nos dois anos-calendário subsequentes.

Para fins de exemplificação no cálculo do referido benefício, considere que uma empresa tributada com base no Lucro Real, cujo período de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral, apurou como imposto de renda devido, sem o adicional, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo período a empresa incorreu em despesas de custeio com o PAT no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Considerando que a empresa não auferiu receitas do exterior, não utiliza nenhum outro incentivo fiscal e possui apenas funcionários que recebem menos de cinco salários-mínimos (sendo que nenhum funcionário recebe um benefício acima de um salário-mínimo).

O cálculo para utilização do benefício fiscal seria feito da seguinte forma:


Para encontrar a dedução do PAT a ser feita, primeiramente deverá ser multiplicado os gastos com alimentação (R$ 4.000,00) por 15%, obtendo assim o valor da deduzir do IRPJ devido de R$ 600,00.

Como o IRPJ devido é de R$ 5.000,00, isso faria que o limite de dedução do PAT ficasse em R$ 200,00 (4% x R$ 5.000,00).

Sendo assim, a pessoa jurídica nesse exemplo poderá deduzir o valor de R$ 200,00 no IRPJ devido no periodo de apuração, já o excesso de R$ 400,00 poderá ser aproveitado no período de apuração dos próximos dois anos (devendo esse excesso ser controlado na parte B do lalur).

Com isso, do IRPJ apurado de R$ 5.000,00 seria deduzido os R$ 200,00 de PAT, fazendo com que o valor do IRPJ a recolher ficasse em R$ 4.800,00.



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