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  • Foto do escritorAmanda Roz de Souza e Luis Carlos Felipe Júnior

Contribuinte Individual e Segurado Facultativo: entenda de uma vez a diferença entre eles!


Olá, pessoal! Hoje vamos abordar, de forma descontraída, sobre duas figuras importantes para a manutenção do sistema previdenciário no Brasil: o contribuinte individual e o segurado facultativo.



Se você já ouviu essas expressões, mas, está um pouco confuso sobre as diferenças entre elas, este texto é

para você!





Em resumo, existem dois grandes grupos de contribuintes na previdência brasileira, a saber: o segurado obrigatório e o segurado facultativo.


É muito comum verificar a existência de confusão nesse caminho, mas nossos leitores não devem se confundir! 😉 Então vamos estabelecer de forma bastante pedagógica os pontos de distinção entre eles.


O primeiro se trata do trabalhador, ou seja, aquele que desempenha atividade laborativa, sobre a qual incide as contribuições sociais dispostas no art. 195 da nossa Constituição, ou seja, percebe salário e demais rendimentos como contraprestação pelo trabalho realizado, mesmo sem vínculo de emprego.



O art. 28 da Lei 8.212/91 ensina o que é salário de contribuição, informando que, para o contribuinte individual, será a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, que é o teto da Previdência.


Nesse sentido, para o segurado contribuinte individual não existe opção, mas um verdadeiro ônus (filiação obrigatória ao Regime de Previdência), consubstanciada pelo pagamento ou crédito de remuneração, seja decorrente do trabalho prestado a empresas ou por conta própria.


Já a figura do segurado facultativo é aquela pessoa com idade mínima de 16 anos que não exerce nenhuma atividade remunerada, mas quer, por manifestação livre de vontade, contribuir para a Previdência a fim de ter uma proteção social, com renda mínima, no futuro.




Para o facultativo o salário de contribuição é igualmente voluntário, consistindo em uma escolha entre o valor mínimo e máximo do salário de contribuição.


É importantíssimo destacar que ninguém pode contribuir como segurado obrigatório da Previdência ao mesmo tempo em que contribui como facultativo. Isso porque uma opção exclui, por óbvio, a outra, na medida em que são diametralmente opostas.


Assim, a título de exemplo e tomando como base os questionamentos recorrentes da consultoria da ITC, temos que um contribuinte individual NÃO pode, a seu bel prazer, complementar sua contribuição, na qualidade de segurado facultativo, para receber benefícios no limite máximo do salário de contribuição, pois ele dependerá sempre da ocorrência efetiva do fato gerador.


Um importante destaque sobre esse tema – e talvez a melhor explicação para a confusão entre as duas espécies de segurados - é o fato de que a forma de contribuição de ambos está tratada no art. 21 da Lei 8.212/91. Assim, diz a Lei:


“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte

individual e facultativo será de vinte por cento (20%)

sobre o respectivo salário-de-contribuição.”


Perceba, portanto, que tanto em um caso quanto no outro, a contribuição previdenciária será de 20%, que deverá incidir sobre o salário de contribuição, definido no art. 28 da mesma Lei e já esclarecido anteriormente.


Mas o Legislador, ainda, possibilita que ambas as figuras possam contribuir de uma forma menos onerosa, desde que optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso em que a alíquota de contribuição incidirá, exclusivamente, sobre o limite mínimo, e será de 11% ou 5%, conforme abaixo:


11% no caso do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, exceto quando se tratar de MEI; ou



5% no caso do MEI (regra geral) ou quando se tratar de facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência, desde que pertença, comprovadamente, a família de baixa renda.



E aí, gostaram de saber um pouco mais sobre os pontos de convergência e divergência das figuras do contribuinte individual e do segurado facultativo? Esperamos que sim!


É bem verdade que existe muito mais a tratar sobre esse tema, e não pretendemos esgotar ele aqui! E, você pode sempre seguir a ITC nas redes sociais (Instagram, Facebook e Youtube) e ouvir nossos PODCASTS quinzenais.





Se quiser tirar dúvidas sobre o tema, você pode contar com nossa consultoria 😉 ou até mesmo deixar um comentário aqui embaixo que nós respondemos.








É isso galera! Até a próxima!
















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