No processo de apuração dos tributos, nem sempre é possível observar no momento próprio todas as hipóteses de crédito e benefícios fiscais aplicáveis. Nesses casos, é direito do contribuinte apropriar o crédito anteriormente não lançado, para que não haja tributo a recolhido a maior para o fisco que não seja recuperado.
Conforme art. 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. Nesta mesma linha de raciocínio, a Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 23, parágrafo único, prevê que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Logo, o contribuinte deve se atentar a esse prazo para que não deixe prescrever o seu direito.
Apesar de ser um direito do contribuinte, o lançamento de créditos extemporâneos é algo que chama a atenção da fiscalização, visto que sua apropriação não está sendo feita no mesmo período que o fato ou documento fiscal que o ensejou. Com isso, Santa Catarina impõe malhas especiais e até pré-validações da EFD ICMS-IPI para coibir a prática de lançamento indevido de créditos extemporâneos.
Quer saber como escriturar o crédito extemporâneo para não ter problemas com o fisco estadual? Confira abaixo!
O Estado de Santa Catarina separa os créditos extemporâneos em duas classes principais:
a) Créditos vinculados a Documento Fiscal; e
b) Créditos não vinculados a Documento Fiscal.
Para definição de qual tipo de crédito extemporâneo considerar, deve-se verificar a origem deste crédito. Sempre que o crédito, na sua época própria, teria sido apropriado diretamente pelo lançamento do documento fiscal (quadros 01, 03 e 05 da DIME e Registro C190 do SPED Fiscal), o crédito é vinculado a documento fiscal. Porém, se o crédito, em sua época própria, não teria sido apropriado por meio de documento fiscal, ou seja, se trata de um benefício fiscal ou tem fundamento em algum processo ou pagamento de DARE, considera-se que não é vinculado a documento fiscal.
Crédito Extemporâneo Vinculado a Documento Fiscal
Quando o crédito extemporâneo é vinculado a documento fiscal, ou seja, o crédito não foi apropriado no momento do registro do documento fiscal, o lançamento ocorrerá da seguinte forma:
DIME
O crédito é lançado por meio de DCIP, do tipo “Outros Créditos”, com subtipo 72.
Os créditos provenientes de DCIP do ICMS próprio são lançados no item 075 do Quadro 09 e no Quadro 46.
No Quadro 46, será demonstrado o valor do crédito, o número da autorização do DCIP e a origem 14.
SPED Fiscal
No SPED Fiscal o crédito extemporâneo tem um detalhamento muito mais complexo. Para os créditos extemporâneos vinculados a documento fiscal, é necessário dar detalhes dos documentos que original o crédito, caso contrário, o contribuinte é enquadrado em malha.
Para correto registro do crédito extemporâneo, deve-se lançar um ajuste no Registro E111 com o código SC020012. O detalhe é que o ajuste SC020012 exige o preenchimento do Registro E113, com os documentos fiscais que originaram o direito ao crédito. Nesse registro, deve-se preencher:
a) Código do participante (Emitente do documento fiscal);
b) Código do Modelo de Documento Fiscal (Conforme tabela do SPED Fiscal);
c) Série;
d) Número do Documento;
e) Data do Documento Fiscal;
f) Código do Item;
g) Valor do Ajuste (do Crédito);
h) Chave de Acesso do DFe.
Vale ressaltar que o Registro E113 é filho, ou seja, está vinculado ao ajuste SC020012 efetuado. Inclusive, é possível fazer mais de um E113 para o mesmo E111.
Crédito Extemporâneo Não Vinculado a Documento Fiscal
Quando o crédito extemporâneo é não é vinculado a documento fiscal, ou seja, o crédito não foi apropriado no momento do registro de um benefício fiscal ou em virtude de algum processo que gerou o crédito, o lançamento ocorrerá da seguinte forma:
DIME
O crédito é lançado por meio de DCIP, do tipo “Outros Créditos”, com subtipo 73.
Os créditos provenientes de DCIP do ICMS próprio são lançados no item 075 do Quadro 09 e no Quadro 46.
No Quadro 46, será demonstrado o valor do crédito, o número da autorização do DCIP e a origem 14.
SPED Fiscal
Para correto registro do crédito extemporâneo, deve-se lançar um ajuste no Registro E111 com o código SC020079. Na descrição complementar do ajuste, é obrigatório descrever o dispositivo legal e a ementa resumida, conforme os modelos da Portaria SEF nº 377/2019.
Ainda, é recomendado que, caso o ajuste se refira a algum crédito que seja proveniente de um processo ou documento de arrecadação, seja preenchido o Registro E112, que consta as seguintes informações:
a) Número do Documento de Arrecadação (se for o caso);
b) Indicador da origem do processo (Sefaz, Justiça federal ou estadual e outros);
c) Descrição resumida do processo;
d) Descrição complementar.
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