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  • Foto do escritorKelly T. Costa e Suélen Pereira

DECISÕES LABORAIS: DESVENDANDO A AUTONOMIA NAS REGRAS DO TRABALHO




Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a tal Reforma Trabalhista, podemos observar a vasta mudança no paradigma nas regras do trabalho, o que antes se afirmava na aplicação quase absoluta do princípio da proteção do trabalhador, hoje podemos dizer que empregado e empregador passam a poder negociar individualmente sobre alguns temas no decorrer da relação de emprego.


Podemos pontuar como destaque de avanço da autonomia da vontade nos contratos de trabalho, o parágrafo único do art. 444 da CLT, trazendo um modelo de contrato de trabalho com livre estipulação de cláusulas entre empregado e empregador, com a mesma eficácia de lei e preponderância sobre acordos e convenções coletivas, no qual as partes, empregado e empregador podem negociar sobre as regras previstas no art. 611-A da CLT, no qual inclui: jornada de trabalho; horas extras; banco de horas; troca do dia do feriado, entre outros.


Tal possibilidade poderá ser firmada, desde que o empregado seja hiperssuficiente, ou seja, tenha graduação em ensino superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social. Em 2023, o valor de referência seria R$ 15.014,98.


Embora a relação de emprego seja caracterizada pelos requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, redação prevista do artigo 3º da CLT, ao longo dos anos esses pilares vêm sendo mitigados pelos novos modelos de trabalho, como o teletrabalho, a jornada de trabalho flexível com o banco de horas e o contrato de trabalho intermitente.


No entanto, neste blog vamos desvendar alguns temas que suscitam dúvidas no dia a dia das empresas em relação a quem tem autonomia para deliberar – empregador ou empregado – sobre férias, adiantamento de 13º salário, entre outros.


Em relação às férias do empregado, você sabe a quem cabe definir o período de gozo? E seu fracionamento?


Muitos consulentes questionam a quem cabe definir a concessão das férias, como fracionamento, melhor época para seu gozo, já que empregado e empregador podem ter interesses antagônicos. Vamos ver o que diz a CLT!?



Neste sentido, dispõe o art. 2º da CLT que ao empregador cabe assumir os riscos de seu negócio, admitindo, assalariando e dirigindo a prestação pessoal de serviço de seus empregados.


Assim sendo, relativo ao período de férias, caberá ao empregador definir o período a ser gozado pelos empregados, na forma do art. 134 da CLT que dispõe:


Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze)

meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.


Deste modo, o empregador poderá definir o período de gozo de férias dos seus empregados, da forma que melhor atenda aos interesses da empresa. No entanto, sem fracionar o período.


A prerrogativa de negociar o fracionamento das férias é do empregado, como disposto no parágrafo 1º do art. 134 da CLT, alterado com a Reforma Trabalhista. Vejamos:


§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias

corridos e os demais não poderão ser inferiores a

cinco dias corridos, cada um.


Portanto, o empregador poderá definir o período de férias a que o empregado irá gozar, porém, para que haja o fracionamento das férias, é necessário a concordância do empregado. Assim, se o empregado não concordar com o fracionamento das férias, faz-se necessário que as férias sejam concedidas em uma única vez.




E o abono pecuniário de férias, é obrigatório? O empregado poderá vender quantos dias de férias quiser? A empresa pode obrigar o empregado a vender as férias?


Outra dúvida comum na consultoria é sobre a venda das férias, denominada de abono pecuniário e que está contida no art. 143 da CLT, que dispõe que é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.



A conversão de 1/3 de férias, deve se dar do período total das férias adquirida pelo empregado ao término do período aquisitivo, conforme proporção contida no artigo 130 da CLT, qual seja:


1. 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

2. 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

3. 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

4. 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.


Assim, o empregado poderá vender 10 dias de férias, se tiver direito a 30 dias. Já se tiver direito a 24 dias, em face da quantidade de faltas, o mesmo só poderá converter 8 dias em abono pecuniário.


No entanto, para que o empregado tenha direito ao abono pecuniário, é necessário que realize a solicitação em até 15 dias antes do término do seu período aquisitivo. Sendo solicitado no prazo, ao empregador só resta realizar a conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.


Por outro lado, se o empregado não fizer a solicitação, não cabe ao empregador exigir que o empregado faça a venda de 1/3 do período de férias em abono pecuniário.




Em relação ao adiantamento do 13º salário, o pagamento é feito a todos empregados na mesma competência?


Se você já se questionou se precisa efetuar o pagamento relativo ao adiantamento do décimo-terceiro salário a todos os empregados no mesmo mês, nós vamos esclarecer sua dúvida.


As regras quanto ao 13º salário estão contidas na Lei nº 4.090/1962 e na Lei nº 4.749/1965. Esta última determina, em seu art. 2º que:


Art. 2º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo

empregado no mês anterior.


§ 1º O empregador não estará obrigado a pagar o

adiantamento, no mesmo mês, a todos

os seus empregados.



Isto posto, o empregador poderá realizar o pagamento do adiantamento do 13º entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e não é obrigada ao pagamento a todos os empregados no mesmo mês.


Ainda, se o empregado solicitar o percebimento do adiantamento junto com as férias, consoante as regras a seguir, a empresa terá de conceder. Vejamos:


§ 2º O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês

de janeiro do correspondente ano.


Assim, solicitado pelo empregado na forma acima, o empregador deverá pagar o adiantamento do 13º junto com as férias, desde, no entanto, que essas ocorrem entre fevereiro a novembro.




E, a rescisão por acordo, contida no art. 484-A da CLT, quem pode propor?


A Reforma Trabalhista incluiu na CLT, o art. 484-A, introduzindo uma nova modalidade de rescisão contratual, por acordo entre empregado e empregador.


Nesta modalidade de rescisão, as partes devem chegar a um consenso, partindo do empregado o interesse em se desligar da empresa, com alguns direitos a mais que um pedido de demissão, mas sem todos os direitos se tivesse sido dispensado sem justa causa.


Neste ajuste devem definir como se dará o aviso prévio, se será trabalhado pelo empregado, em sua totalidade (30 dias), ou indenizado pelo empregador, pela metade (15 dias).


As demais verbas devem ser pagas na integralidade, com exceção da multa rescisória, que será devida pela metade. O saque de FGTS será de apenas 80% dos valores depositados em conta vinculada.


Esse trabalhador não fará jus ao seguro-desemprego, uma vez que está ajustando sua saída de forma amigável com a empresa.


Insta destacar que o empregador não está obrigado a aceitar o pedido de rescisão por acordo, assim como, não poderá obrigar o empregado a negociá-lo.


Portanto, a autonomia nas relações de trabalho deve ser analisada caso a caso, pois depende de uma análise detalhada, sob o prisma da legislação e princípios de direito trabalhista.




Você tem dúvidas sobre a aplicação da legislação trabalhista?



Nossa equipe de consultores é altamente especializada e está preparada para auxiliá-lo na compreensão desses temas e orientá-lo na solução de seus problemas.

















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