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  • Foto do escritorHelena Terezinha de Souza

EXISTE DIFERENÇA NA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA ENTIDADE IMUNE OU ISENTA?




Antes de começar a falar sobre a incidência de tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins para as entidades imunes ou isentas, se faz necessário entender qual é a diferença entre as duas.


As entidades imunes, compreendem aquelas entidades imunes de impostos relacionadas no artigo 150 da Constituição Federal de 1988, entre eles: templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, bem como instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde atendidos os requisitos da lei.


Já as entidades isentas são aquelas que possuem a isenção conforme disposto em lei, como por exemplo, o artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, que isenta o IRPJ e a CSLL das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.


Então, respondendo à pergunta inicial: SIM, existe diferença na apuração dos tributos de entidades imunes e de entidades isentas.





Começando pela entidade imune, esta possui a imunidade de impostos, dentre eles o IRPJ, inclusive quanto aos rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. Quanto à contribuição para o PIS/Pasep, a entidade imune não está sujeita a incidência dessa contribuição sobre o faturamento, entretanto, deverá recolher o PIS-Folha, incidente na alíquota de 1% sobre a folha de salários. Para a Cofins, a entidade imune está sujeita ao regime cumulativo desta contribuição, possuindo isenção para as receitas decorrentes das atividades próprias, como aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores.


Além disso, cabe ressaltar que as entidades que forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais, como a certificação e requisitos previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, a entidade não ficará sujeita a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades, inclusive o PIS-Folha.


De outro lado, na entidade isenta, a isenção de IRPJ e CSLL mencionada na lei não abrange o imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Isso significa que, caso a entidade realize uma aplicação financeira de renda fixa em uma instituição financeira, por exemplo, os rendimentos auferidos nesta aplicação estarão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, sendo definitivo, ou seja, não possibilitando qualquer dedução ou direito à restituição pela entidade.


De maneira semelhante a entidade imune, a entidade isenta também não está sujeita a incidência dessa contribuição sobre o faturamento, ficando sujeita apenas ao PIS-Folha, incidente na alíquota de 1% sobre a folha de salários.

Entretanto, para a Cofins, a entidade isenta está sujeita ao regime não cumulativo desta contribuição, possuindo isenção para as receitas decorrentes das atividades próprias, tal como aquelas citadas anteriormente. Porém, é necessário ressaltar que no regime não cumulativo há a incidência da Cofins sobre as receitas financeiras. Logo, aquele rendimento de aplicação financeira citado no exemplo anterior, ficará sujeito a incidência da Cofins na alíquota de 4%.


Ademais, caso a entidade isenta tenha outras receitas que não sejam aquelas abrangidas pela isenção, que sejam auferidas em caráter contraprestacional direto, e que não sejam derivadas das atividades próprias decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, tais receitas ficarão sujeitas a incidência da Cofins, na forma da legislação geral, sendo que a alíquota básica da contribuição para a Cofins no regime não cumulativo é de 7,6%.



Agora que você já sabe a diferença entre entidade imune e isenta, certamente não vai ficar mais em dúvida quando preencher alguma declaração assessória em que precise identificar o tipo de entidade: se “Imune de IRPJ” ou “Isenta de IRPJ”. Entretanto, continue atento à legislação tributária, acompanhando as atualizações e fontes de informações seguras, a fim de evitar problemas com a apuração dos tributos devidos em cada tipo de entidade.
















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