FALECIMENTO DE FAMILIAR: posso faltar ao trabalho sem desconto no salário?
- Thamyris Sardá Da Silva

- há 5 dias
- 2 min de leitura
Essa é uma dúvida comum no dia a dia das empresas e dos trabalhadores: em caso
de falecimento de um familiar — como sogra, sogro, por exemplo — é possível faltar
ao trabalho, sem prejuízo da remuneração?
A resposta depende do grau de parentesco e do que prevê a legislação trabalhista.
O que diz a CLT?
De acordo com o artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado pode deixar de comparecer
ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de:
cônjuge;
ascendentes (pais, avós, bisavós etc.);
descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.);
irmão; ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada.
Como é feita a contagem dos dias?
A contagem é corrida, ou seja, inclui:
o dia do falecimento; e
mais 1 (um) dia consecutivo.
Isso vale mesmo que o óbito ocorra em dias em que não haveria trabalho, como finais de semana, folgas ou feriados.
Além disso, a contagem não se altera caso o falecimento aconteça durante férias ou
outros afastamentos.
O direito à ausência decorre do evento (óbito), independentemente da situação do
contrato naquele momento.
E no caso de sogra ou outros parentes por afinidade?
Aqui está o ponto central da dúvida.
Parentes por afinidade são aqueles decorrentes do casamento ou união estável,
como:
sogros;
genros e noras;
enteados;
cunhados.
Apesar de serem reconhecidos pelo Código Civil (art. 1.595), a CLT não prevê o abono
de faltas nesses casos.
Ou seja, no falecimento da sogra, por exemplo, não há garantia legal de ausência remunerada. A empresa pode considerar a falta como injustificada, salvo se houver
previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
E quanto ao companheiro (união estável)?
Embora o texto da CLT mencione apenas “cônjuge”, o entendimento atual majoritário é mais amplo.
Com a evolução da legislação — especialmente após a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2005, os direitos têm sido estendidos aos companheiros em
união estável.
Assim, na prática, entende-se que o empregado também tem direito aos 2 dias de afastamento em caso de falecimento do companheiro(a).
Professores têm regra diferente?
Sim. A CLT traz um tratamento diferenciado para professores.
Conforme o artigo 320, eles podem se ausentar por até 9 (nove) dias consecutivos em caso de falecimento de:
cônjuge;
pai ou mãe;
filho.
Para os demais parentes previstos na regra geral, aplica-se o prazo de 2 dias.
Fique atento às normas coletivas!
Vale lembrar: acordos e convenções coletivas de trabalho podem prever condições
mais favoráveis, ampliando prazos ou incluindo outros graus de parentesco.
Por isso, a análise deve sempre considerar a legislação e as normas da categoria.
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