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FALECIMENTO DE FAMILIAR: posso faltar ao trabalho sem desconto no salário?

  • Foto do escritor: Thamyris Sardá Da Silva
    Thamyris Sardá Da Silva
  • há 5 dias
  • 2 min de leitura

Essa é uma dúvida comum no dia a dia das empresas e dos trabalhadores: em caso

de falecimento de um familiar — como sogra, sogro, por exemplo — é possível faltar

ao trabalho, sem prejuízo da remuneração?


A resposta depende do grau de parentesco e do que prevê a legislação trabalhista.


O que diz a CLT?



De acordo com o artigo 473, inciso I, da CLT, o empregado pode deixar de comparecer

ao trabalho, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de:


  • cônjuge;

  • ascendentes (pais, avós, bisavós etc.);

  • descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.);

  • irmão; ou

  • pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente declarada.


Como é feita a contagem dos dias?


A contagem é corrida, ou seja, inclui:


  • o dia do falecimento; e

  • mais 1 (um) dia consecutivo.




Isso vale mesmo que o óbito ocorra em dias em que não haveria trabalho, como finais de semana, folgas ou feriados.



Além disso, a contagem não se altera caso o falecimento aconteça durante férias ou

outros afastamentos.


O direito à ausência decorre do evento (óbito), independentemente da situação do

contrato naquele momento.


E no caso de sogra ou outros parentes por afinidade?


Aqui está o ponto central da dúvida.


Parentes por afinidade são aqueles decorrentes do casamento ou união estável,

como:


  • sogros;

  • genros e noras;

  • enteados;

  • cunhados.


Apesar de serem reconhecidos pelo Código Civil (art. 1.595), a CLT não prevê o abono

de faltas nesses casos.


Ou seja, no falecimento da sogra, por exemplo, não há garantia legal de ausência remunerada. A empresa pode considerar a falta como injustificada, salvo se houver

previsão mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.


E quanto ao companheiro (união estável)?


Embora o texto da CLT mencione apenas “cônjuge”, o entendimento atual majoritário é mais amplo.


Com a evolução da legislação — especialmente após a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2005, os direitos têm sido estendidos aos companheiros em

união estável.


Assim, na prática, entende-se que o empregado também tem direito aos 2 dias de afastamento em caso de falecimento do companheiro(a).


Professores têm regra diferente?



Sim. A CLT traz um tratamento diferenciado para professores.


Conforme o artigo 320, eles podem se ausentar por até 9 (nove) dias consecutivos em caso de falecimento de:


  • cônjuge;

  • pai ou mãe;

  • filho.


Para os demais parentes previstos na regra geral, aplica-se o prazo de 2 dias.


Fique atento às normas coletivas!


Vale lembrar: acordos e convenções coletivas de trabalho podem prever condições

mais favoráveis, ampliando prazos ou incluindo outros graus de parentesco.


Por isso, a análise deve sempre considerar a legislação e as normas da categoria.


Precisa de apoio para interpretar a legislação trabalhista?


As regras podem parecer simples à primeira vista, mas os detalhes fazem toda a

diferença na prática e erros podem gerar passivos trabalhistas.


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