A legislação societária e tributária, não impede que a pessoa física tenha participação em mais de uma pessoa jurídica, porém caso uma dessas diversas pessoas jurídicas que a pessoa física participe do capital seja optante pelo simples nacional, a lei complementar 123/2006 estabelece algumas regras para que essa empresa continue enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo simples nacional.

Sendo assim, quando um sócio/titular de uma empresa do simples nacional participa de outras pessoas jurídicas, em algumas situações deverá haver a verificação do faturamento global do ano calendário anterior e do ano calendário atual, e caso esse faturamento global ultrapasse o limite do simples nacional (R$ 4.800.000,00) a pessoa jurídica em questão será desenquadrada de ME e EPP, e por consequência será excluída do simples nacional.
O faturamento global mencionado acima, seria basicamente a soma do faturamento anual da empresa do simples nacional com as pessoas jurídicas que se enquadrarem em alguma das situações mencionadas abaixo:
- Sócio/titular da empresa optante pelo simples nacional é sócio/titular de outra pessoa jurídica que seja enquadrada como ME/EPP;
- Sócio/titular da empresa optante pelo simples nacional participa com mais de 10% do capital social de outra pessoa jurídica que não seja enquadrada como ME/EPP;
- Sócio/titular da empresa optante pelo simples nacional exerce cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos
Sendo assim, se a pessoa jurídica se enquadrar em qualquer uma das situações mencionada acima, deverá haver a soma do faturamento global do ano calendário e caso essa soma ultrapassar o limite do simples nacional (R$ 4.800.000,00), a empresa que for optante pelo simples nacional será excluída desse regime tributário.
Sendo assim, suponhamos que o sócio Joao participa das empresas A, B, C, D, E e F, conforme a imagem abaixo:
* Empresas A e C são optantes pelo simples nacional.
Então para situação em tela, o único faturamento que não será considerado para a soma do faturamento global, será a empresa D, visto a mesma não é enquadrada como ME ou EPP e que João é apenas sócio (não administrador) com o percentual de capital de até 10%.
Para essa situação em tela, caso a soma do faturamento global da empresa A, B, C, E e F for superior a R$ 4.800.000,00, a empresa A e C serão desenquadradas de ME/EPP e essas duas empresas serão excluídas do simples nacional.
Os efeitos dessa exclusão do simples nacional, será a partir do mês seguinte ao que a soma do faturamento anual ultrapassou os R$ 4.800.000,00.
Ainda nessa disposição, conforme Solução de Consulta COSIT nº 119/2020, a receita federal estabelece que a participação indireta também deve ser considerada, para determinação na soma do faturamento global, para fins da permanência da empresa no simples nacional.
Participação indireta seria o caso de o sócio João participar de uma holding e essa holding participa das empresas X, Y e Z, isso quer dizer que o sócio João participa indiretamente das empresas X, Y e Z.
Com isso, podemos verificar no seguinte exemplo, o sócio João, participa da empresa A (optante pelo simples nacional) e participa em um holding também. Por sua vez, a holding possui participação societária na empresa X.
Logo, se a holding possui 100% do capital social da empresa X, sendo que João possui 50% do capital da holding, com isso o Joao possui 50% de participação indireta na empresa X.
Sendo assim, o faturamento da empresa X deverá ser levado em consideração no faturamento global, para fins da permanência da empresa A no simples nacional.
É de extrema importância que essas análises do faturamento global das empresas que possuem sócios em comuns sejam feitas, para fins de se ter uma planejamento tributário mais adequado e também para que a empresa não seja excluída de oficio pela receita federal com efeitos retroativos, desde a data que ficou impedida a ser optante pelo simples nacional.
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