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  • Foto do escritorMárcia A. L. Momm

JOGOS DO BRASIL NA COPA DO MUNDO 2022: OS EMPREGADOS DEVEM SER LIBERADOS DO TRABALHO?


A poucos dias de iniciar o maior evento esportivo do mundo, a Copa do Mundo da FIFA 2022, que começa dia 20/11, muita gente já está se preparando para assistir aos jogos do Brasil... pensando no comes e bebes, no que vestir, em que local assistir...




E, com isso surgem várias dúvidas, tanto de empregados quanto das empresas: Esses dias serão tratados como feriado? A empresa tem obrigação de liberar os empregados do trabalho? Se houver faltas ao serviço, como tratar?



Então vamos lá!! Os dias dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo no Qatar não são considerados feriados, nem há disposição na CLT de que os empregadores devem liberar seus empregados do trabalho.



Ademais, destaca-se que a organização do trabalho cabe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Dessa forma, caberá a este decidir sobre o horário de expediente nestes dias, bem como, se haverá a liberação dos colaboradores do trabalho.


Na hipótese de concessão de folga do trabalho nos horários dos jogos do Brasil, poderá haver a compensação das horas de ausência, desde que haja acordo individual de banco de horas ou previsão em instrumento coletivo de trabalho.


Nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, regra introduzida com a Reforma Trabalhista, se ajustado acordo de banco de horas mensal, de forma expressa ou tácita, as folgas devem ser compensadas no mesmo mês.


Já se a compensação for ocorrer em até 6 meses, o acordo de banco de horas deve ser por acordo individual escrito, formalizado entre empregado e empregador. Se o período da compensação superar a 6 meses, deve ser verificado se há previsão em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho nesse sentido.


É importante que empregadores ajustem de forma antecipada a jornada de trabalho a ser cumprida nos dias dos jogos e se haverá a compensação das horas, tendo em vista que todos os jogos da seleção brasileira, considerando até as quartas de final, acontecerão em dias úteis e em horário comercial.


Frisa-se que se houver a concessão de folgas nos horários dos jogos, os empregados não poderão sofrer descontos do salário, o máximo que o empregador poderá ajustar é a compensação das horas.


Todavia, caso o empregador delibere por não conceder folgas, o empregado não está autorizado a “escapar” do trabalho no período. Caso falte ao serviço sem justificativa, o empregador está autorizado a descontar as horas de ausência, bem como poderá aplicar punição disciplinar, como advertência, já que não se trata de uma falta grave.




E se no retorno ao trabalho, supondo que a empresa tenha organizado o expediente para que os empregados retornassem 1 hora após o término do jogo, o empregado se apresentasse embriagado para o trabalho ou um empregado retorna horas depois do horário combinado.






Que medida a empresa poderia adotar? Dar advertência? Aplicar suspensão? Dispensar o empregado por justa causa?


Vejamos!!


As situações que ensejam a dispensa do empregado por justa causa estão elencadas no art. 482 da CLT; entre elas estão a desídia no desempenho das funções (reiteradas faltas injustificadas, saídas antecipadas ou chegadas tardias sem autorização da empresa etc.); a embriaguez habitual ou em serviço; o ato de indisciplina ou de insubordinação (não observar as regras da empresa ou as ordens diretas do empregador, p. ex.).


Assim, se se tratar de uma demora para o retorno ao trabalho, a situação em si não é grave, podendo ensejar aplicação de uma punição disciplinar menos gravosa que a justa causa, como uma advertência, pois a punição dever ser razoável e proporcional à conduta praticada.


A aplicação da punição também deve ser imediata!!


No entanto, se o empregado no curso do contrato de trabalho já havia recebido advertências por “desídia”, a empresa poderia aplicar uma suspensão disciplinar de até 30 dias, conforme disposto no art. 474 da CLT; ou a depender desse histórico, caberia até uma dispensa por justa causa.


Agora vamos supor que o empregado retorne ao trabalho com sinais de embriaguez. Como citado anteriormente, essa é uma das situações contidas na CLT como falta grave e ensejaria uma dispensa por justa causa.


Para além da conduta do empregado ser inadequada, a depender do tipo de trabalho, esta é uma situação de risco, que poderia até ensejar um acidente de trabalho a colega de trabalho.


Sem pretensão de esgotar o tema, pois a realidade é muito mais rica e complexa do que as tentativas de exposição e demarcação, vou ficar por aqui e vamos torcer pelo nosso Brasiiiiillllll!! É HEEEXAA!!













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