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  • Foto do escritorKeoma Pereira da Silva

Mas afinal, onde o contribuinte deverá informar as retenções federais?



A tempos que o fisco está tentando fazer a migração das informações relativas as retenções federais (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) da DIRF e DCTF para a EFD-reinf, E-social e DCTF-WEB.


A migração dessas informações, estava prevista para ocorrer em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:


01/03/2023 para a EFD-reinf; e

01/05/2023 para a DCTF-WEB.



A título de esclarecimento, o fato gerador mencionado acima, seria a data em que foi constituída a obrigatoriedade de se efetuar a retenção de cada tributo. Por exemplo, o fato gerador das retenções de PIS, COFINS e CSLL (a famosa CSRF), prevista no artigo 30 da lei 10.833/2003, é o pagamento realizado por pessoa jurídica, relativo a determinados serviços, para outra pessoa jurídica.


Então, nessa legislação, a obrigatoriedade da retenção dessas contribuições, surge no momento em que a pessoa jurídica paga esses serviços para outra pessoa jurídica, logo, a data do pagamento desse rendimento é a data em que ocorreu o fato gerador.


Voltando ao cronograma da migração das informações relativas as retenções federais, em 2023 houve prorrogações em relação ao início do envio dessas informações nas declarações mencionadas anteriormente, diante disso, gerou-se questionamento “onde deverão ser informadas as retenções federais?


Tendo em vista as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.133/2023, o envio das informações relativas as retenções federais, ficou da seguinte forma:



No E-social já são declaradas as informações relativas ao IRRF incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, essa disposição não foi alterada e continua a ser informada na citada declaração.




Na EFD-reinf, as retenções de imposto de renda, PIS, COFINS e CSLL, passarão a ser enviadas na declaração, somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/2023.


Cabe lembrar que conforme o manual de orientação da EFD-reinf, o IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, deverão ser enviados pelo E-social, não devendo essas informações constar em EFD-reinf (exceto situações específicas).



Já a DIRF, declaração onde também são envidas as informações relativas as retenções federais (IR, PIS, COFINS e CSLL), deverá ser enviada somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, ficando assim, dispensada a entrega da declaração em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.


Já em relação a DCTF e DCTF-WEB, foi publicada no diário oficial da união, a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que prorrogou para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.  


Ademais, a citada legislação também determinou que em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.


O normativo define que, a partir do período de apuração de maio de 2023, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473. 


Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados na DCTF.


Além dessa alteração trazida acima, os débitos relativos ao IRRF mencionados acima, passam a serem pagos por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do período de apuração 05/2023.  Lembrando que nesse caso, não deverão ser utilizados os DARFs comuns.


Já as demais retenções de IRRF incidentes sobre outros rendimentos não decorrentes do trabalho, permanecem sendo declaradas na DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.  Essa mesma regra também se aplica as retenções de PIS, COFINS e CSLL.

















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