A obrigatoriedade ou não do empregador em abonar as faltas do empregado que se ausentou do trabalho para ir a consultas médicas é uma dúvida recorrente no dia a dia do departamento pessoal.
Geralmente, quando ocorre ausências em razão de consultas médicas, posteriormente, o empregado apresenta para o empregador a declaração de comparecimento.
Essa declaração comprova que o empregado esteve em tal dia e horário em determinada clínica médica para a realização de consultas ou exames médicos.
Contudo, é importante deixar claro que essa declaração de comparecimento apenas atesta o por que o empregado faltou ao trabalho, mas, por não ser um afastamento por doença justificada por atestado médico, não se trata de falta justificada ou abonada, portanto o empregador NÃO ABONARÁ A FALTA DO EMPREGADO, salvo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Isso porque a Lei estabelece que será motivo justificado de ausência - para fins de abono - a doença do empregado, devidamente comprovada por atestado médico por motivo de doença ou acidente.
Mas, afinal o que é um atestado médico?
O atestado médico é um documento emitido por um médico, com devido registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, para recomendar o afastamento de um indivíduo de seu trabalho, podendo se referir a apenas um dia ou a um prazo maior.
Sendo assim, o atestado médico é documento que fundamenta que os dias de ausência do empregado ao trabalho, limitado a 15 dias, não sejam descontados do salário do empregado em razão da falta justificada.
Assim, o atestado médico é um documento crucial para a comprovação de atos dos empregados na relação de trabalho, como por exemplo licença-saúde ou por licença-maternidade e sua prorrogação.
Atenção para os pressupostos de validade do atestado médico!
Para que o atestado médico tenha validade para fins de abono de faltas, a empresa deve atentar ao que dispõe o documento.
Assim, ao fornecer o atestado, deve o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações do médico da empresa ou da perícia-médica Federal.
Na elaboração do atestado médico, o médico assistente (que não é o médico perito Federal) observará os seguintes procedimentos:
Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
Registrar os dados de maneira legível;
Identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM.
Necessário observar ainda, que o atestado médico não precisar conter o Código da doença (CID) para ter valor legal.
E, com relação a atestados emitidos por outros profissionais?
Tratando-se de atestados emitidos por outros profissionais da saúde, a exemplo, dentista, enfermeiro, psicólogo, fisioterapeuta, dentre outros, a empresa não tem obrigação de abonar as ausências do empregado do trabalho, exceto se houver previsão em convenção coletiva de trabalho nesse sentido.
Atenção! O empregador, no exercício do seu poder diretivo, pode estabelecer regras sobre aceitação ou não da declaração de comparecimento para fins de abono de faltas, como, por exemplo, quantidade de declarações por semestre.
Além disso, caso a empresa tenha banco de horas poderá acordar com o empregado para que as horas de ausência não abonadas sejam lançadas no respectivo banco de horas, nos termos da Lei.
E, quanto a diferença entre atestado médico e declaração médica de comparecimento?
A principal diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento em consultas ou exames, concerne na finalidade para o qual cada um foi emitido.
Atestado médico: documento emitido exclusivamente por médico para justificar que o empregado se encontra incapacitado para o trabalho. Observar demais requisitos que devem conter no documento.
Declaração de comparecimento: documento emitido, por médico, clínica ou laboratório, para atestar que em determinado período do dia o empregado esteve em atendimento médico, seja para fazer uma consulta, um exame ou algum tratamento.
Mas, a empresa não está obrigada a aceitar nenhuma declaração de comparecimento?
Existem declarações de comparecimento que o empregador é obrigado a aceitar por expressa previsão em Lei, tais como:
Declaração de comparecimento para exames preventivos de câncer por até 3 dias por ano.
Declaração de comparecimento da empregada gestante pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares.
Declaração de comparecimento do empregado pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.
Então, podemos concluir que as empresas devem cercar-se de cuidados a fim de analisar os documentos entregues pelo empregado ao empregador, para saber que tratamento dar aos mesmos.
Esperamos que esse blog tenha ajudado. No entanto, persistindo dúvidas, a Consultoria da ITC está à disposição para auxiliá-los na interpretação e aplicação da legislação laboral.
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