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  • Foto do escritorAmanda Roz de Souza e Marindia da Silva Freitas

SAIBA QUAIS CUIDADOS OBSERVAR AO CONTRATAR UM AUTÔNOMO!?




A legislação trabalhista permite a contratação de autônomo quando cumpridas todas as formalidades legais e sem o preenchimento dos requisitos caracterizadores de vínculo empregatício – pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.


Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a licitude na contratação de autônomo na atividade fim da empresa contratante. Assim, o autônomo pode prestar serviço de qualquer natureza.



Por isso é importante que o contratante fique atento à prestação de serviços por pessoa física, e tenha em mente que não poderá controlar jornada; solicitar a utilização de uniformes da empresa; conceder material de trabalho, dentre outras situações que evidenciem a relação de emprego entre as partes.


Importante aqui observar que o contrato de prestação de serviços com esse trabalhador deve ser formalizado à luz da legislação civil, que deve contar o objeto da prestação de serviços, bem como a forma de remuneração.


Na contratação de pessoa física (autônomo), sem vínculo empregatício, a empresa tomadora do serviço é responsável por arrecadar a contribuição previdenciária do segurado a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, independentemente do serviço que for prestado ou da emissão de nota fiscal, conforme inciso III, do art. 49, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. O autônomo é considerado segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na categoria contribuinte individual.


A alíquota a ser descontada do contribuinte individual, bem como a incidência de contribuição patronal, dependerá de quem contratou o trabalhador autônomo.


Supondo que uma empresa em geral contrate os serviços de profissional autônomo, o que ela precisa recolher de contribuição previdenciária?




As empresas em geral tomadoras do serviço deverão arrecadar, mediante desconto, 11% sobre a remuneração paga a este profissional, observado o limite máximo do salário de contribuição, bem como, a depender da sua forma de tributação, deverão recolher a CPP de 20% sobre a remuneração paga, sem limite de teto.


Contudo, a situação muda de figura quando o autônomo é contratado por entidade beneficente de assistência social imune de contribuições sociais.


Neste caso, não haverá CPP e a retenção da contribuição previdenciária deste será de 20%.



E se o tomador dos serviços for pessoa física?


Aqui, devemos ficar atentos!


Na hipótese do tomador do serviço ser pessoa física equiparada à empresa (pessoa física que possui empregados registrados), a contratante deverá recolher a CPP (20%) sobre a remuneração paga ao autônomo.


Contudo, a própria pessoa física prestadora do serviço deverá recolher por conta própria a sua contribuição previdenciária, através de GPS sob o código 1120, com alíquota de 11% sobre o valor que recebeu de remuneração, limitado ao teto máximo do salário de contribuição, conforme art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.


Já na hipótese da pessoa física contratante de serviço não se equiparar à empresa, por não possuir empregados, não haverá nenhuma informação ou recolhimento a ser feito sobre essa contratação.


A própria pessoa física prestadora do serviço deverá recolher a sua contribuição previdenciária através de GPS, em um dos códigos de recolhimento específicos ao contribuinte individual (20% ou 11%), limitado ao teto máximo do INSS.


Viu só, quantas particularidades devem ser levadas em conta?!


Mas, não acabou!!!





Quando falamos de serviço de transporte autônomo, outras regras devem ser observadas.


A empresa contratante de serviços de transporte autônomo de passageiros ou de cargas deverá observar a base de cálculo especial de 20% sobre o valor do serviço (frete), conforme o art. 201, §4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.


Sobre esta base de cálculo especial, haverá a incidência da alíquota de 20% de CPP e a retenção de 11% de contribuição previdenciária do segurado, limitado ao teto máximo do INSS, bem como 2,5% destinado ao Serviço Social do Transporte – SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, tudo isso recolhido pela empresa contratante.


As empresas e equiparadas a empresas deverão, ainda, cumprir com as obrigações acessórias que consistem em emitir Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, em que conste a identificação completa da empresa, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada e a contribuição correspondente será recolhida.



Ufa! Mas e como deverão ser recolhidas essas contribuições?


É obrigação da empresa ou da pessoa física equiparada a empresa informar o autônomo em sua folha de pagamento, cadastrando-o na categoria correspondente no eSocial.


O recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrerá mediante DARF único gerado pela DCTFWeb da tomadora do serviço.


Percebem a quantidade de detalhes que precisamos observar neste tipo de contratação? É extremamente importante que a contratante esteja atenta a todas essas particularidades, a fim de evitar problemas jurídicos e fiscais na contratação de serviços por profissional autônomo.





E, é claro, a nossa Consultoria permanece à disposição para auxiliá-los na interpretação e aplicação da legislação referente a esse tipo de contratação, bem como às demais formas de trabalho.

















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