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  • Foto do escritorPriscila Silva dos Santos

TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL




O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que consiste no recolhimento unificado de tributos e contribuições sociais para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno de Porte (EPP) que atendam os requisitos exigidos pela legislação vigente.


Caso a ME ou EPP não atenda à esses requisitos, poderá ser desenquadrada do referido regime tributário através de comunicação obrigatória realizada pelo próprio contribuinte no Portal do Simples Nacional ou no e-CAC, bem como, poderá ocorrer a sua exclusão de oficio realizada pela União, Estados ou Municípios.


Uma das hipóteses de exclusão do Simples Nacional é o fato da ME ou EPP possuir débitos não garantidos, ou seja, débitos em aberto, com Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.


Nesta hipótese de exclusão de oficio, o ente federativo que identificar débitos pendentes de uma determinada empresa, poderá expedir um termo chamado “Termo de Exclusão” que será enviado através do domicilio tributário eletrônico (DTE) da empresa em questão, com intuito de cientificar a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que possui tais pendências e que a mesma poderá ser excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do ano seguinte, caso não observe os prazos previstos no referido documento.


Assim, surge o seguinte questionamento: o que fazer se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional receber o Termo de Exclusão do Simples Nacional?


Ao receber o referido termo, o contribuinte deverá regularizar a totalidade dos seus débitos pendentes, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, observado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


É necessário mencionar que o contribuinte será considerado ciente no momento da primeira leitura do Termo em questão, caso acesse a mensagem no DTE dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do envio do mesmo, entretanto será considerado ciente no 45º (quadragésimo quinto) dia nos casos em que a primeira leitura corra após esse período.


Desta forma, caso a empresa notificada regularize os débitos pendentes dentro do prazo citado acima, o termo de exclusão perde seus efeitos, o que significa que a empresa em questão permanecerá no Simples Nacional inclusive no ano seguinte.


Entretanto, caso a empresa não cumpra os prazos citados no Termo de Exclusão, será excluída de oficio do Simples Nacional pelo ente que emitiu o referido termo, com efeitos a partir do primeiro dia de janeiro do ano calendário seguinte.


Isto posto, surge um segundo questionamento sobre o tema: caso a empresa seja excluída de oficio nas condições acima, em janeiro ela poderá regressar ao Simples Nacional?



A resposta para essa pergunta é sim, desde que ME ou EPP excluída formalize a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil de janeiro do ano calendário, mas para que essa opção seja deferida, a mesma deverá regularizar todos os seus débitos tributários federais, estaduais, municipais, (inclusive aqueles que não estavam no termo de Exclusão) bem como os débitos previdenciários pendentes até a mesma data.


Neste contexto, é importante lembrar, que a Receita Federal do Brasil, recentemente enviou os Termos de Exclusão para as empresas que até data do envio dos mesmos, possuíam débitos pendentes tributários e/ou previdenciários não garantidos.


Diante do exposto, as empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam o Termo de Exclusão do referido regime simplificado em 2023, terão 30 (trinta) dias contados da data se sua ciência (observado as regras para ser considerado ciente mencionadas acima) do mesmo para quitar ou parcelar os débitos pendentes, lembrando que caso o débito esteja inscrito em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderá negociar os mesmos através de transações, conforme as modalidades disponíveis no referido órgão.


Caso a ME ou EPP que recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional não observe as regras citadas acima, ou seja, não regularize (quite ou parcele seus débitos) terá sua exclusão de oficio do Simples Nacional efetivada com efeitos a partir de 01/01/2024.

Entretanto, caso a mesma cumpra o disposto no Termo em questão dentro do prazo estipulado mesmo terá sua permanência do Simples Nacional mantida em 2024.
















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