TransferĂȘncia entre matriz e filial, incide ICMS?
- MARILENE SASSE
- 4 de abr.
- 3 min de leitura
O que o STF decidiu sobre ICMS em transferĂȘncias internas? Tudo começou com o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49. O STF entendeu que nĂŁo hĂĄ incidĂȘncia de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que essa transferĂȘncia aconteça entre estados diferentes.
Com isso, vĂĄrios dispositivos da antiga Lei Kandir (Lei Complementar nÂș 87/1996) foram
declarados inconstitucionais. Na prĂĄtica, os estados nĂŁo poderiam mais cobrar ICMS nessas transferĂȘncias, e todas as legislaçÔes estaduais com base nessas regras antigas precisariam ser revistas.
E depois do julgamento? O que mudou na legislação?
Para colocar em prĂĄtica o que foi decidido pelo STF, veio a Lei Complementar nÂș 204/2023, que ajustou a Lei Kandir. Em seguida, o ConvĂȘnio ICMS nÂș 178/2023, depois substituĂdo pelo ConvĂȘnio ICMS nÂș 109/2024, trouxe orientaçÔes mais detalhadas sobre como aplicar essas novas regras no dia a dia das empresas.
Cada estado, entĂŁo, passou a editar sua prĂłpria legislação com base nesse convĂȘnio. Mas atenção: alguns estados estĂŁo interpretando as regras com certas particularidades.
Qual o ponto mais polĂȘmico da nova regra?
O maior ponto de discussĂŁo estĂĄ na manutenção e transferĂȘncia dos crĂ©ditos de ICMS.
Funciona assim:
A UF de destino pode receber o crĂ©dito limitado Ă alĂquota interestadual sobre o valor
da transferĂȘncia.
A UF de origem pode manter a diferença entre o crédito original e o valor transferido.
Ou seja, dependendo da opção da empresa, parte do crédito pode ser mantido, transferido ou até perdido se não forem tomados os devidos cuidados.
Como Santa Catarina estĂĄ tratando o assunto?
Santa Catarina publicou leis para acompanhar as mudanças. Primeiro foi a Lei nÂș 18.900/2024, e depois a mais recente Lei nÂș 19.172/2025, que detalha como o contribuinte pode optar por equiparar a transferĂȘncia a uma operação tributada.
Mas essa opção não é automåtica! A empresa deve informar sua decisão no RUDFTO até o fim de dezembro de cada ano. A opção é vålida por todo o ano seguinte e serå renovada automaticamente, a menos que o contribuinte manifeste outra escolha.
Quando a transferĂȘncia Ă© considerada tributada? E quando nĂŁo Ă©?
Se a empresa optar por equiparar a transferĂȘncia a uma operação tributada, ela seguirĂĄ as mesmas alĂquotas das vendas normais: internas ou interestaduais.
Agora, se a empresa nĂŁo optar, poderĂĄ ainda assim transferir parte do crĂ©dito para o outro estabelecimento. Caso opte por nĂŁo transferir nenhum valor, poderĂĄ manter apenas a diferença entre o crĂ©dito total e o que seria devido pela alĂquota interestadual.
Tudo isso precisa estar registrado corretamente na Nota Fiscal EletrĂŽnica (NF-e). O ConvĂȘnio ICMS nÂș 109/2024 e o Ajuste SINIEF nÂș 33/2024 trazem as orientaçÔes sobre como preencher os campos da NF-e para cada uma das situaçÔes.
E como isso fica na prĂĄtica? Veja um exemplo simples
Imagine que o contribuinte (A) compra mercadorias por R$ 1.000,00, com ICMS destacado de 12%, ou seja, R$ 120,00 de crĂ©dito. Depois, ele transfere essa mercadoria para a filial (B) no CearĂĄ, com alĂquota interestadual de 7%.
Se transferir o crédito, (A) repassa R$ 70,00 e mantém os R$ 50,00 restantes em sua escrita fiscal.
Se não transferir, ainda assim poderå manter os R$ 50,00 de crédito, desde que respeitado o limite da diferença permitida por lei.
E entĂŁo, incide ICMS na transferĂȘncia entre matriz e filial?
Geralmente, não incide mais ICMS sobre essa operação. Mas hå exceçÔes e decisÔes que precisam ser tomadas com cautela.
A recomendação Ă© que a empresa analise bem se vale a pena optar pela equiparação Ă
operação tributada e, acima de tudo, mantenha o controle sobre os créditos de ICMS para evitar perdas.
Na dĂșvida, a equipe da ITC Consultoria estĂĄ preparada para auxiliar vocĂȘ a interpretar
corretamente a legislação e garantir que sua empresa esteja em conformidade fiscal.
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