APURAÇÃO DE CRÉDITO NO REINTEGRA PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
- Keoma Pereira da Silva
- há 3 dias
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Criado em 2011 para desonerar as exportações brasileiras e evitar a chamada “exportação de tributos”, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) para as Empresas Exportadoras, devolve aos exportadores brasileiros parte dos tributos pagos ao longo da cadeia produtiva, na forma de crédito tributário, ajudando a reduzir custos e aumentar a competitividade no mercado externo.
As empresas que exportem determinados bens listados no artigo 5º e no anexo do decreto nº 8.415/2015, podem calcular o crédito de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Antes da produção de efeitos das alterações que serão mencionadas abaixo, o percentual utilizado para calcular o crédito do reintegra era de 0,1%.
Pela legislação tributária, esse crédito tributário recuperado de reintegra se refere a PIS e COFINS.
Anteriormente, o crédito tributário do reintegra não podia ser utilizado por empresas optantes pelo simples nacional, isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o simples nacional, determina que as pessoas jurídicas optante pelo regime simplificado, não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Sendo assim, como reintegra é a recuperação de PIS e COFINS, e essas contribuições são abrangidas pelo simples nacional, havia a vedação de apuração desse crédito tributário para as empresas optantes pelo simples nacional.
Entretanto, com a publicação da Lei complementar nº 216/2025, foi incluído na Lei Complementar nº 123/2006, a possibilidade das empresas do simples nacional apurarem o crédito tributário do reintegra no ano de 2025 e 2026.
A possibilidade das empresas exportadoras do simples nacional apurarem o credito tributário do reintegra, se aplica a partir do dia 29/07/2025, visto que essa é a data de produção de efeitos da Lei Complementar nº 216/2025.
Além de trazida a possibilidade do cálculo desse crédito tributário para empresas do simples nacional, a partir de 01/08/2025, o crédito do reintegra calculado por empresas enquadradas como microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), será de 3% sobre a receita dos bens exportados.
Cabe mencionar, que a utilização do percentual de 3% para o calculo do reintegra é aplicada as empresas enquadras como ME ou EPP, independente se essas empresas são ou não optantes pelo simples nacional, ou seja, uma empresa exportadora tributada pelo lucro presumido ou lucro real enquadrada como ME ou EPP, também terá esse aumento no seu crédito do reintegra.
Logo, os percentuais aplicados para o calculo do reintegra serão os seguintes:
a) 0,1%, para as exportações ocorridas de 29/07/2025 a 31/07/2025, realizadas por ME ou EPP.
b) 3%, para as exportações ocorridas de 01/08/2025 a 31/12/2026, realizadas por ME ou EPP.
c) 0,1% para as exportações realizadas por empresas que não sejam enquadradas como ME ou EPP
O crédito tributário do reintegra, poderá ser utilizado da seguinte forma:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcido em espécie.
Cabe ressaltar, que as declarações de compensação ou os pedidos de ressarcimento, somente poderão ser efetuados depois do encerramento do trimestre em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque da mercadoria exportada.
Lembrando, que o contribuinte possui o prazo de 5 anos, contado do encerramento do trimestre ou da data de averbação de embarque da mercadoria exportada, o
que ocorrer por último, para solicitar o pedido de ressarcimento ou compensação.
Além disso, caso o contribuinte queira utilizar esse crédito para compensar em seus tributos próprios devidos, administrados pela Receita Federal, o mesmo deverá efetuar primeiro o pedido de ressarcimento para depois efetuar o pedido de compensação.
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação, o Reintegra agora é uma oportunidade real para empresas do Simples Nacional. Com a alíquota de 3% a partir de agosto de 2025, sua empresa pode reduzir custos e ampliar resultados nas exportações.
Caso tenha dúvida de como utilizar o incentivo, a Consultoria da ITC está à disposição para auxiliá-los na interpretação e aplicação da nova legislação.

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