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  • Foto do escritorMárcia A. L. Momm

ELEIÇÕES 2022: Saiba que regras observar no âmbito laboral para não fazer feio depois


As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; Governador e Vice-Governador de Estado; Deputado Federal e Deputado Estadual ocorrerão esse ano. E nos dias 2 de outubro – 1º turno, e 30 de outubro – 2º turno, se houver, estamos convocados para exercer nosso direito-dever de voto.


E em face dessa proximidade... simmm já estamos em agosto... vem surgindo muitos questionamentos acerca dos procedimentos a serem adotados para quem se candidata ou vai trabalhar no dia das eleições, se pode ou não abrir o estabelecimento nestes dias, entre outros temas.


Então, vamos lá!! Vamos tirar suas dúvidas aqui?!!?


? O empregado que se candidata a cargo eletivo deve ser afastado do trabalho? Esse afastamento é remunerado?



Tratando-se de empregado regido pela CLT, não há previsão na legislação de um tratamento específico a ser dado para os empregados candidatos a cargo eletivo que pretendem se afastar do trabalho para fazer campanha política.


Todavia, o entendimento é de que se o mesmo desejar, poderá requerer ao empregador uma licença sem remuneração ou, alternativamente, se desligar da empresa.

A norma laboral não trata sobre a forma da concessão de licença retro mencionada, contudo, esta (licença) pode ser objeto de instrumento coletivo de trabalho ou do regimento interno da empresa.

Orienta-se a formalizar o pedido da licença por meio de documento escrito, podendo ser feito por meios telemáticos; no qual o empregado irá informar o motivo e o período da licença, anexando à solicitação um comprovante do registro de sua candidatura.


Destarte, cabe ao empregador deliberar se pretenderá ou não aceitar a medida solicitada pelo empregado. Assim, o empregador não está obrigado a acatar a solicitação, podendo recusá-la.


Durante o período da licença sem vencimento, o empregador não terá nenhum encargo social, ou seja, não tem obrigação de pagar salários, nem obrigação de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias.


Por fim, é assegurado ao empregado o direito ao retorno ao trabalho, sem prejuízo dos seus direitos laborais, tais como: mesmo cargo e salário e contagem de tempo de serviço.




? O dia da eleição é tratado como feriado? Pode funcionar o estabelecimento?


De acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, o dia em que se realizam as eleições de data fixada na Constituição Federal é considerado feriado nacional; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.


A partir, contudo, da vigência da Constituição de 88, as eleições passam a ser realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.


Isto posto, as eleições passaram a ser realizadas aos domingos, dia de repouso semanal remunerado, nos termos da Lei n. 605/49, não tendo o caráter de feriado.


Nos dias destinados às eleições é possível o funcionamento normal dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, dentro outras atividades econômicas, desde que as empresas possuam autorização para funcionamento aos domingos.


Assim, não é vedado o funcionamento de atividades econômicas no dia das eleições, desde que os estabelecimentos proporcionem, neste dia, efetivas condições para que os empregados possam exercer o direito e o dever do voto.


Ainda, como as eleições são realizadas em domingos, os empregados escalados para trabalharem nesses dias, devem usufruir de folga compensatória na mesma semana, sob pena do empregador ter de pagar estes dias em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Art. 154, § 3º, do Decreto n. 10.854/21 e Súmula 146 do TST).




? Se o empregado for convocado para trabalhar no dia das eleições, a falta é abonada? A empresa deve observar mais alguma regra?


Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos devem ser dispensados do trabalho, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, nos termos do art. 98 da Lei n. 9.504/97.


Em outras palavras, os empregados convocados pela Justiça Eleitoral fazem jus a 2 dias de ausências abonadas (folgas), contando-se o dia que fora convocado (caso trabalho nesse dia) e mais um dia.


Ainda há entendimento no sentido de que esse direito a folgas se incluem os dias de treinamento.


Para fins do usufruto desse direito, o empregado deve apresentar ao seu empregador a declaração expedida pela Justiça Eleitoral (cartório eleitoral).


Informamos que empregador e empregado devem entrar em acordo quanto aos dias em que o empregado poderá usufruir das folgas caso não trabalhe nos dias das eleições, contudo, o ideal seria conceder na sequência do trabalho nas eleições.


Bom, espero que este conteúdo o tenha ajudado e sanado algumas de suas dúvidas!!


Vale lembrar que é indispensável que empregadores observem, com cuidado, as regras contidas na legislação, a fim de resguardar os direitos laborais e cívicos dos seus empregados, evitando-se ações incorretas e sujeição a penalidades administrativas.





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