Nos últimos dias, tornaram-se comuns solicitações de informações sobre erro na DIME relacionado à DCIP tipo 2, subtipo 91, devido a impossibilidade de transmissão das obrigações acessórias.
É sabido que a legislação sofre alterações diariamente, e ao se deparar com esse tipo de erro, deve-se atentar às alterações promovidas pelo Decreto 490/2024.
HISTÓRICO
Para amenizar os efeitos da crise provocada pela pandemia de Covid-19, o Governo de Santa Catarina implementou incentivos fiscais para o setor de transporte. Um desses incentivos foi promulgado pelo Decreto 1.134/20, que, entre outras coisas, incluiu o parágrafo oitavo no artigo 29 do RICMS/SC-01. Este parágrafo até então, garantia aos contribuintes que prestam serviços de transporte o direito ao crédito do ICMS relativo à entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, desde que efetuada a adesão ao TTD 1030.
O cadastro era feito através de acesso no S@T, onde era necessário imprimir o DARE para pagamento da taxa de serviços no valor de R$ 325,85, a qual foi retirada em fevereiro de 2023.
Para o aproveitamento dos créditos era necessário a emissão da DCIP do tipo 2 - Outros créditos, subtipo 91, sendo lançada como de praxe, no quadro 46 e no item 75 do quadro 9, da DIME. Quanto à EFD ICMS/IPI, o Ato DIAT nº 35/2021, incluiu o código "SC10000090" na Tabela 5.3, sendo utilizado a partir da competência 07/2021, para lançamento dos créditos.
A mudança
O Decreto 490/2024, publicado em 05/03/2024, alterou o § 8 do artigo 29 do RICMS/SC-01, encerrando a obrigatoriedade do regime especial, ou seja, o fim do TTD 1030, com efeito a partir dessa data e também assegurando o direito de creditar do imposto que for destacado em Nota Fiscal, desde que cumulativamente o transporte tenha origem no Estado de Santa Catarina, o documento fiscal tenha o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário e tratando-se de operações com combustíveis, a placa do veículo abastecido.
É importante mencionar que se mantém a obrigatoriedade de estorno dos créditos na proporção do faturamento na prestação de serviços de transporte,
incluindo as saídas isentas, não tributadas e iniciadas em outros estados, conforme dispõe o art. 36 do RICMS/SC-01. Questionamento esse, também muito comum no nosso dia a dia da consultoria.
Portanto, a apropriação dos créditos atualmente, deve ser realizada através de Documento Fiscal para as mercadorias de tributação normal.
Devido à monofasia, os combustíveis são apropriados por meio do DCIP do tipo 2, subtipo 95 - Crédito do ICMS de combustível sujeito à incidência monofásica..
As mercadorias que estão sujeitas à aplicação da substituição tributária são identificadas através do DCIP do tipo 2, subtipo 94 - Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária.
O crédito aproveitado via DCIP será lançado no Sped Fiscal por meio de códigos de ajuste no registro C197, sendo eles:
1. código de ajuste SC00000003 – “Crédito do ICMS de combustível sujeito à incidência monofásica”.
2. código de ajuste SC00000001 – “Crédito de ICMS Retido por Substituição Tributária”.
O Crédito de insumos que não estejam sujeitos ao regime substituição tributária e nem à monofasia, o aproveitamento será pela própria escrituração do documento fiscal C100, C170 e C190, e não por ajuste no C197.
Na Dime, como de costume, o valor referente a DCIP é informado no item 75 do Quadro 09 e Quadro 46 da DIME.
Os valores dos créditos
A revogação do TTD 1030 não retira o direito aos créditos, e nem altera a forma de calcular o devido crédito, sendo assim, o que altera, é a sistemática de apropriação.
Para as mercadorias sujeitas à substituição tributária, o crédito será calculado aplicando-se a alíquota interna aplicável à operação ao consumidor final sobre o valor de aquisição, e o resultado será o crédito passível de aproveitamento, conforme as disposições do Art. 23-A, § 1º, Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Relativo às mercadorias sujeitas ao regime monofásico, para fins de aproveitamento do crédito de ICMS será obtido considerando a alíquota fixa (ad rem) multiplicada pela unidade de medida do produto.
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