FÉRIAS: DESCANSO OU DOR DE CABEÇA? SAIBA COMO EVITAR ERROS COMUNS!
- Márcia A. L. Momm
- 11 de jul.
- 4 min de leitura
Todo trabalhador sonha com as férias, mas muitos empregadores ainda transformam esse direito em problema jurídico. Você sabe quando e como concedê-las sem riscos?
Embora o descanso anual esteja garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela CLT, as ações na Justiça do Trabalho mostram que as férias continuam sendo motivo recorrente de conflitos: só em 2024 foram mais de 240 mil processos envolvendo esse tema, como noticiado recentemente pelo TST.
Neste Blog, você confere, de forma prática, quem tem direito, quais os prazos, como fracionar corretamente as férias após a Reforma Trabalhista, o que mudou com o cancelamento do Precedente Normativo nº 100 do TST, e como evitar erros que podem sair caro para sua empresa.
Quem tem direito às férias?
Todo empregado tem direito a 30 dias corridos de férias após 12 meses de trabalho — o chamado período aquisitivo. Esses dias incluem fins de semana e feriados.
Trabalhadores autônomos ou eventuais, por sua vez, não têm esse direito, exceto se houver reconhecimento judicial do vínculo.
Quando as férias devem ser concedidas?
O empregador tem até 12 meses após o término do período aquisitivo para conceder as férias, chamado período concessivo. Se perder esse prazo, as férias devem ser pagas em dobro.
Exemplo: se o empregado completou 12 meses em 31/07/2024, as férias devem ser usufruídas até 31/07/2025, sob pena de pagar em dobro.
Quem escolhe a data das férias?
A CLT estabelece que a definição do período de gozo das férias é prerrogativa do empregador. Porém, há exceções:
· Empregados da mesma família podem tirar férias juntos, se não houver prejuízo;
· Menores de 18 anos que estudam devem coincidir as férias com o recesso escolar.
Atenção! Não é novidade que a comunicação do início das férias deve ser com 30 dias de antecedência.
Como deve ser feito o pagamento?
O empregado deve receber a remuneração acrescida de 1/3 constitucional, até 2 dias antes do início das férias. O atraso no pagamento não gera mais a obrigação de pagar em dobro, após decisão do STF (ADPF 501/DF), mas continua sendo uma irregularidade passível de autuação.
É possível vender parte das férias?
Sim. O empregado pode converter até 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de até 10 dias). Mas atenção: o pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, e a decisão é do trabalhador, não do empregador.
Como fracionar as férias?
Desde 2017, com a Reforma Trabalhista:
· É possível dividir as férias em até 3 períodos, se o empregado desejar;
· Um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos;
· Os outros dois, no mínimo 5 dias cada;
· Sempre com acordo do empregado.
As férias podem começar em qualquer dia da semana?
Não. A CLT proíbe que as férias comecem nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal remunerado.
Antes da Reforma Trabalhista, o Precedente Normativo nº 100 do TST, cancelado em 2025, vedava o início também em sábados, domingos e dias de compensação, o que gerava mais restrições.
Com a Reforma e o cancelamento do precedente, vale a regra atual da CLT.
No entanto, por cautela, a recomendação prática é sempre iniciar o período de férias em dias úteis, de segunda a quinta-feira.
Pode conceder férias durante o aviso-prévio? E, de afastamento?
Não. Férias e aviso-prévio são institutos diferentes. O aviso é período de transição, enquanto as férias visam ao descanso. A concessão simultânea é ilegal.
Férias também não podem coincidir com períodos de afastamento, como auxílio-doença ou licença-maternidade.
E, nos contratos intermitentes e de tempo parcial?
· Intermitente: o empregado recebe férias proporcionais com 1/3 ao final de cada prestação de serviço, e tem direito a 30 dias sem convocação por ano.
· Tempo parcial: mesmo direito a 30 dias, com possibilidade de fracionamento conforme as mesmas regras dos demais contratos.
Férias coletivas: quais as regras?
· Podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou setor;
· Devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência ao sindicato e MTE;
· Podem ser divididas em até 2 períodos no ano, com mínimo de 10 dias cada.
Conclusão: férias são mais que um direito, são uma estratégia
Conceder férias corretamente não é só cumprir a lei. É garantir produtividade, prevenir passivos trabalhistas e promover bem-estar. Desrespeitar prazos, errar no fracionamento ou atrasar pagamentos pode custar caro à empresa, tanto financeiramente quanto na reputação.
Precisa de ajuda para evitar erros nas férias dos seus colaboradores?
Na ITC Consultoria, somos especialistas em compliance trabalhista e gestão preventiva de passivos. Apoiamos empresas na aplicação correta da legislação e na adoção de práticas que garantem segurança jurídica e valorização do capital humano.
✅ Evite multas e ações judiciais.
✅ Consolide boas práticas de gestão de pessoas.
✅ Fortaleça a cultura de conformidade na sua empresa.
Fale com a nossa equipe de consultores contábeis e jurídicos e garanta que a concessão de férias esteja 100% alinhada com a lei.