O CONCEITO DE RECEITA BRUTA NO SIMPLES NACIONAL: ENTENDA A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025
- José Ariel de Oliveira

- 17 de out.
- 3 min de leitura
A recente publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que veio para regulamentar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), trouxe consigo uma série de mudanças importantes, inclusive no âmbito do Simples Nacional. Dentre as alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006, que rege o tratamento das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), um ponto de grande destaque é a nova definição de Receita Bruta.
Essa alteração gerou discussões imediatas no cenário contábil e tributário. Afinal, a Lei Complementar nº 214/2025, ao detalhar o que se considera Receita Bruta, estaria ampliando a base de cálculo do Simples Nacional ou apenas consolidando um entendimento já existente do Fisco?
O Que Mudou na Definição de Receita Bruta?
A nova redação da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 214/2025, passou a considerar como Receita Bruta o seguinte:
I - O produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
II - O preço dos serviços prestados;
III - O resultado nas operações em conta alheia;
IV - As demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte.
É crucial notar que a lei manteve a exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos do conceito de Receita Bruta.
A principal novidade e o cerne da discussão está no Item IV, que incluiu expressamente no corpo da lei as demais receitas da atividade ou objeto principal da ME ou EPP.
Ampliação ou Consolidação de Entendimento? A inclusão do Item IV levou a dois posicionamentos:
Visão da Ampliação: Alguns especialistas argumentavam que a lei estava, de fato, ampliando o conceito de Receita Bruta, criando uma nova obrigação tributária.
Visão da Consolidação: Outros defendiam que a lei apenas formalizava na legislação o que já era o entendimento consolidado da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ao analisarmos o histórico, percebemos que a RFB já interpretava que as receitas advindas do exercício das atividades que compõem o objeto social da pessoa jurídica deveriam ser caracterizadas como Receita Bruta e, portanto, tributadas no Simples Nacional. Um exemplo claro disso pode ser encontrado na íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 135/2017, que já trilhava este caminho interpretativo.
Dessa forma, a alteração trazida pela Lei Complementar nº 214/2025, e posteriormente ratificada pela Resolução CGSN nº 183/2025, publicada no DOU de 13/10/2025, que consolidou o entendimento, parece ter como objetivo primordial trazer para o texto legal aquilo que já era a prática fiscal e o entendimento pacificado do Fisco. A nova redação da CGSN, ao englobar as "demais receitas da atividade ou objeto principal", apenas reforça essa intenção.
O Que Continua Não Sendo Receita Bruta?
É importante ressaltar que, apesar da inclusão do Item IV, a regulamentação vigente (incluindo a Resolução CGSN nº 183/2025) ainda dispõe sobre as parcelas que não compõem a Receita Bruta do contribuinte e, portanto, não são tributáveis no Simples Nacional. Entre elas, destacam-se:
a) A venda de bens do ativo imobilizado cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada;
b) Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
c) A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
d) A remessa de amostra grátis;
e) Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
f) Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
g) Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Conclusão
A alteração no conceito de Receita Bruta no Simples Nacional, introduzida pela Lei Complementar nº 214/2025, deve ser vista, em sua essência, como um movimento de alinhamento legal com a interpretação fiscal já existente. Para as ME e EPP, o ponto de atenção é a correta identificação das "demais receitas da atividade ou objeto principal", garantindo que todas as receitas estritamente ligadas as atividades da empresa sejam devidamente incluídas na base de cálculo do Simples Nacional.
Você já revisou as suas receitas para garantir a conformidade com o novo conceito? Compartilhe sua opinião nos comentários!










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