AFINAL, É NECESSÁRIO FAZER O ZERAMENTO NA MUDANÇA DE CONTADOR?
- André Bandeira Santos
- 13 de jun.
- 3 min de leitura
O que significa Zeramento?
O procedimento contábil conhecido como “zeramento” é o processo no qual consiste na apuração do resultado do exercício, onde é confrontado o valor das receitas e das despesas contabilizadas durante um determinado exercício, por meio das transferências dos saldos destas contas para a conta de resultado do exercício. Neste procedimento as contas de receitas e despesas são zeradas (daí a expressão “zeramento”) onde o saldo passa a ser demonstrado como Lucros ou Prejuízos.
O procedimento de apuração do resultado do exercício integra o processo de elaboração das demonstrações contábeis. Nele, as contas de receitas e despesas são apresentadas na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE). Já os resultados acumulados são evidenciados no Balanço Patrimonial e detalhados na Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, ou ainda na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
Mudança de contador antes do final do exercício, como fica?
A apuração do resultado do exercício e a elaboração das demonstrações contábeis são realizadas ao final do exercício social. No entanto, uma dúvida recorrente é: quando a empresa encerra o contrato com o contador em um período que não coincide com o término do exercício social, existe a obrigatoriedade de realizar o zeramento das contas de resultado e a elaboração das demonstrações contábeis?
Segundo a legislação societária, as demonstrações contábeis são elaboradas apenas ao final de cada exercício social. Assim, caso a empresa encerre sua relação com o contador ao longo do exercício, não há obrigatoriedade de apresentação das demonstrações financeiras nesse período. Embora existam situações especiais que podem justificar a elaboração das demonstrações em datas intermediárias, a troca de contador, apesar de relevante, não se enquadra como uma dessas situações especiais previstas na legislação.
Então qual a obrigação do contador, o que o CFC diz sobre isso?
Todos os serviços prestados pelo profissional contábil devem estar formalizados por meio de contrato de prestação de serviços, regulamentado pela Resolução CFC nº 1.590, de 2020, onde é estabelecido como tal relação contratual deve ser mantida, e quais os procedimentos a serem seguidos quando tal relação é encerrada.
Nesta resolução é indicado que fica a cargo do profissional rescindente a elaboração das demonstrações contábeis do período correspondente à sua responsabilidade técnica, salvo disposição expressa em contrário no distrato de prestação de serviços.
Ou seja, embora a legislação societária obrigue a apuração do resultado do exercício, e apresentação das demonstrações contábeis somente no final do exercício, o CFC indica que o profissional deve elaborar as demonstrações contábeis no período em que se encerrou o contrato de serviço com o seu cliente, exceto se conste no distrato de prestação de serviço cláusula dispensando essa obrigação.
Portanto, na mudança de contador somente não haverá o zeramento se assim for acordado entre as partes, contratante e contratado.
E como fica na ECD?
Cada profissional será responsável pela transmissão do arquivo da ECD relativo ao período no qual mantiver relação contratual com a entidade.
Por exemplo, o primeiro contador manteve contrato com uma empresa até 31/07 de um determinado período, se por ocasião do encerramento do contrato de serviços contábeis ficar acordado que o profissional irá prosseguir com o zeramento e o encerramento das demonstrações financeiras, esse primeiro contador deverá realizar o envio da ECD contendo o livro diário até o dia 31/07, apresentando o zeramento e as demonstrações contábeis, e o seguinte prosseguirá com o período restante, até 31/12.
Porém, se o distrato possui previsão de que não haverá o encerramento das contas, o contador responsável pelo período inicial irá enviar o livro diário na ECD, sem o zeramento das contas, e sem as demonstrações contábeis.
O código de ética do profissional da contabilidade diz que o contador deve passar ao profissional sucessor todas as informações necessárias para a continuidade dos serviços. Portanto, no caso da não realização do zeramento o profissional responsável pelo primeiro período deverá fornecer um balancete para que o sucessor visualize a posição patrimonial da entidade e dê continuidade nos serviços.
Em resumo
Na troca de contador antes do fim do exercício, a legislação não exige demonstrações contábeis imediatas, mas o CFC determina que o contador que encerra o serviço prepare as demonstrações do período, salvo acordo em contrário. Na ECD, cada contador envia os registros do seu período e, se não houver zeramento, deve fornecer um balancete para o sucessor garantir a continuidade dos serviços.
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